Liminar suspende teto constitucional de interinos de cartório de MS

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Cível Originária (ACO) 2312, ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores de Mato Grosso do Sul (Anoreg-MS), assegurando aos notários e registradores interinos de cartórios do Estado o recebimento integral dos emolumentos como titulares de serventia extrajudicial. A liminar será analisada pelo Plenário do STF.
 
O relator suspendeu decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que limitou o valor da remuneração dos interinos de cartórios ao teto de 90,25% do subsídio de ministro do STF, com fundamento no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, que trata da remuneração e do subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos.
 
O ministro Teori Zavascki apontou que os interinos de cartórios, ainda que ocupantes de titularidade de forma temporária, não são equiparados aos servidores públicos, porque não estão sujeitos ao teto constitucional, pois sua atividade é um serviço exercido em caráter privado e por delegação do poder público, para cujo ingresso ou remoção, desde a Constituição de 1988, exige-se concurso público de provas e títulos. “Ou seja, a partir de 5 de outubro de 1988, a atividade notarial e de registro é essencialmente distinta da atividade exercida pelos poderes de Estado, e, assim, embora prestado como serviço público, o titular da serventia extrajudicial não é servidor e com este não se confunde”, fundamentou.
 
Segundo o relator, esses profissionais são titulares de serventia extrajudicial por designação da Corregedoria de Justiça do Estado e recebem emolumentos pelos serviços específicos e divisíveis que prestam, sobre os quais incide taxa estadual, independentemente de exercerem a delegação de modo definitivo ou interino.
 
“Em consequência, e por não ser um servidor público, mas um delegatário de serviço público que recebe emolumentos correspondentes aos serviços prestados, esse regime de retribuição, por sua própria natureza, não é suscetível de qualquer equiparação com a dos servidores públicos, notadamente no que diz respeito a limitações de teto”, concluiu.


Fonte: STF

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