Pensão por morte é benefício regido pela lei vigente à época do óbito, decide TRF-1

O benefício previdenciário de pensão por morte deve ser concedido de acordo com a lei vigente à época do óbito, independendo de carência. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento a recurso em que o autor pedia a concessão da pensão devido à morte, em outubro de 1976, de seu pai, que era servidor público federal.

 

O pedido foi primeiramente negado pela 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. Ao apelar ao tribunal regional, o autor sustentou que, por ser inválido, faz jus ao benefício, nos termos da legislação em vigor quando da morte de seu pai. Sua incapacidade, afirma, é anterior ao óbito, existindo desde 1973, quando sofreu um acidente vascular cerebral.

 

A relatora do caso no TRF-1, desembargadora Gilda Sigmaringa Seixas, seguida por todos os membros da turma, explicou que a pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor. E, por isso, a parte autora tem direito ao benefício a partir da data do requerimento administrativo, merecendo reforma a sentença de primeiro grau.

 

“De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se exige a demonstração da dependência econômica para a concessão do benefício a filho inválido, sendo necessária apenas a comprovação da invalidez preexistente ao óbito”, explicou.

 

Segundo a magistrada, no processo em questão, “o óbito do instituidor ocorreu quando vigia a Lei 3.373/58, sendo que a prova documental atesta a condição do de cujus de servidor público e a relação de parentesco entre ele e o autor, que, como consta da narrativa da inicial, dependia, economicamente, de sua mãe, que era pensionista do falecido, até também essa vir a falecer em 2005, quando a parte autora pleiteou, e teve negado, em sede administrativa, o benefício de pensão”.

 

“A prova documental informa também que o AVC que acometeu o autor, no ano de 1977, e o tornou inválido, teve início com surtos convulsivos, que remontam a 1973, ou seja, em data anterior ao óbito do instituidor”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

 

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Processo 0021040-04.2013.4.01.3400

 

 

Fonte: Conjur