Portaria nº 4.003/CGJ/2015 – Dispõe sobre a efetivação da implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços notariais e de registro que especifica

PORTARIA Nº 4.003/CGJ/2015


Dispõe sobre a efetivação da implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços notariais e de registro que especifica.


O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,


CONSIDERANDO a Portaria-Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012, que institui o Selo de Fiscalização Eletrônico no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais;


CONSIDERANDO que o caput do art. 28 da Portaria-Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2012, dispõe que “a implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico será feita gradativamente no Estado de Minas Gerais, nas serventias e segundo as datas a serem definidas pela Corregedoria-Geral de Justiça”;


CONSIDERANDO, ainda, que o § 1º do art. 28 da Portaria-Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2012, determina que “antes da efetiva implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico, a Corregedoria-Geral de Justiça poderá, a seu critério, implantar Projeto Piloto, em caráter experimental, nos serviços notariais e de registro que definir”;


CONSIDERANDO os bons resultados apresentados por alguns serviços notariais e de registro integrantes do Projeto Piloto do Selo de Fiscalização Eletrônico, os quais não apresentaram inconsistências na selagem eletrônica dos atos praticados nos últimos meses, conforme relatórios extraídos do Sistema Integrado de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – SISNOR;


CONSIDERANDO, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2011/52478 – CAFIS,


RESOLVE:


Art. 1º Fica efetivada a implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico, sendo vedada a utilização de selo físico, nos seguintes serviços notariais e de registro, a partir de 1º de novembro de 2015:


I – Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Alto Rio Doce;
II – Ofício do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Arcos;
III – Ofício do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Arcos;
IV – Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Barbacena;
V – Ofício do 2° Subdistrito do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Barbacena;
VI – Ofício do 6º Tabelionato de Notas da Comarca de Belo Horizonte;
VII – Ofício do 9º Tabelionato de Notas da Comarca de Belo Horizonte;
VIII – Ofício do Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Betim;
IX – Ofício do Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Bom Despacho;
X – Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Buritis;
XI – Ofício do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Caeté;
XII – Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Campos Altos;
XIII – Ofício do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Carmo do Paranaíba;
XIV – Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Carmo do Paranaíba;
XV – Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Carmo do Paranaíba;
XVI – Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Cataguases;
XVII – Ofício do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Congonhas;
XVIII – Ofício do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Congonhas;
XIX – Ofício do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Divinópolis;
XX – Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Espera Feliz;
XXI – Ofício do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Igarapé;
XXII – Ofício do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Igarapé;
XXIII – Ofício do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Itabirito;
XXIV – Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Itaúna;
XXV – Ofício do Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de João Pinheiro;
XXVI – Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de João Pinheiro;
XXVII – Ofício do 3º Registro de Imóveis da Comarca de Juiz de Fora;
XXVIII – Ofício do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Lagoa da Prata;
XXIX – Ofício do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Lagoa da Prata;
XXX – Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Lagoa da Prata;
XXXI – Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Manhuaçu;
XXXII – Ofício do Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Mantena;
XXXIII – Ofício do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Mariana;
XXXIV – Ofício do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Mariana;
XXXV – Ofício do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Matozinhos;
XXXVI – Ofício do Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Matozinhos;
XXXVII – Ofício do Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Muriaé;
XXXVIII – Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Muriaé;
XXXIX – Ofício do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Nova Serrana;
XL – Ofício do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Nova Serrana;
XLI – Ofício do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Oliveira;
XLII – Ofício do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Oliveira;
XLIII – Ofício do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Ouro Preto;
XLIV – Ofício do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Ouro Preto;
XLV – Ofício do Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Ouro Preto;
XLVI – Ofício do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Paracatu;
XLVII – Ofício do Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Paracatu;
XLVIII – Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Paracatu;
XLIX – Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Paracatu;
L – Ofício do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Pará de Minas;
LI – Ofício do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Patos Minas;
LII – Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Patos de Minas;
LIII – Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Patos de Minas;
LIV – Ofício do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Patrocínio;
LV – Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Patrocínio;
LVI – Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Pedro Leopoldo;
LVII – Ofício do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Pitangui;
LVIII – Ofício do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Pitangui;
LIX – Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Pitangui;
LX – Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Ponte Nova;
LXI – Ofício do Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Ribeirão das Neves;
LXII – Ofício do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Sabará;
LXIII – Ofício do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Santa Luzia;
LXIV – Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de São Gotardo;
LXV – Ofício do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de São João del-Rei;
LXVI – Ofício do 3º Tabelionato de Notas da Comarca de Sete Lagoas;
LXVII – Ofício do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Sete Lagoas;
LXVIII – Ofício do Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Teófilo Otôni;
LXIX – Ofício do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Vespasiano;
LXX – Ofício do Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Vespasiano;
LXXI – Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Viçosa.


Art. 2º O Juiz de Direito Diretor do Foro procederá ao recolhimento de todos os selos físicos porventura ainda existentes e sem utilização em cada um dos serviços mencionados no artigo anterior, observando-se o disposto no art. 3º, bem como lavrará o respectivo termo de recolhimento, conforme modelo constante do Anexo desta Portaria.


§ 1º O termo de recolhimento referido no caput deste artigo conterá os seguintes requisitos:


I – data e horário do recolhimento dos selos físicos;


II – quantidade e respectiva sequência alfanumérica de cada um dos tipos de selos recolhidos: “padrão”, “isento”, “certidão” e “arquivamento”; e


III – assinatura do Juiz de Direito Diretor do Foro, do oficial de registro ou do tabelião e de eventual servidor designado para auxiliar os trabalhos.


§ 2º O Juiz de Direito Diretor do Foro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, remeterá os selos físicos recolhidos e o termo de recolhimento à Corregedoria-Geral de Justiça – CGJ, nos termos do parágrafo único do art. 29 da Portaria-Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012.


§ 3º O oficial de registro ou o tabelião arquivará na serventia cópia do termo de recolhimento e consignará o fato no campo “Observações” da Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP/TFJ. Art. 3º Não serão recolhidos os selos de fiscalização “físicos” de face “Autenticação” e “Reconhecimento de Firma”, os quais serão mantidos exclusivamente nos Tabelionatos de Notas e nos Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais com Atribuições Notariais para a prática de “autenticação de cópia” (código 1301-1) e de “reconhecimento de firma” (código 1501-6), nos termos das alíneas “c” e “n” do inciso I do art. 11 da Portaria-Conjunta nº 2/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 11 de março de 2005, sendo vedada a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico nesses atos.


Art. 4º Ficam delegados poderes aos Juízes Auxiliares da CGJ responsáveis pelos Serviços Notariais e de Registro para a supervisão dos trabalhos relativos ao recolhimento dos selos físicos, nos termos do inciso IV do artigo 29 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, c/c o inciso XIII do artigo 18 da Resolução nº 493, de 12 de dezembro de 2005. 


Parágrafo único. Os Juízes Auxiliares da CGJ serão auxiliados pelos servidores da Gerência de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – GENOT, na execução dos trabalhos de supervisão do recolhimento dos selos físicos descritos no caput deste artigo.


Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Belo Horizonte, 27 de outubro de 2015.


(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

 

ANEXO À PORTARIA Nº 4.003/CGJ/2015


TERMO DE RECOLHIMENTO DE SELOS DE FISCALIZAÇÃO


Aos xx de xxxxxxx de 20xx, aproximadamente às xxhxx, em cumprimento ao disposto na Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 4.003, de 27 de outubro de 2015, que dispõe sobre a efetivação da implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico no serviço do [identificação ordinal e nome da serventia] da [nome da Comarca], procedeu-se ao recolhimento dos selos de fiscalização “físicos” ainda existentes e sem utilização na serventia, cuja quantidade e sequência alfanumérica constam do quadro abaixo.

 


Cópia do presente termo e os selos de fiscalização físicos ora recolhidos serão remetidos pela Direção do Foro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Corregedoria-Geral de Justiça – CGJ, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 29 da PortariaConjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012, c/c o § 2º do art. 2º da Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 4.003, de 27 de outubro de 2015.


Realizado o recolhimento, o(a) oficial / tabeliã(o) foi orientado(a) a arquivar cópia do presente termo nas dependências da serventia, bem como a consignar o fato no campo “Observações” da Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP/TFJ, nos termos do § 3º do art. 2º da Portaria da CGJ nº 4.003, de 2015. 


Para constar, lavrou-se o presente termo que segue assinado pelos presentes.


Juiz (Juíza) de Direito Diretor(a) do Foro


Oficial / Tabeliã(o) do [identificação ordinal e nome da serventia]


da [nome da Comarca]


Servidor(a) Auxiliar da Direção do Foro para Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro

 

 

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG