Portaria nº 4.878/CGJ/2017 – Dispõe sobre a efetivação da implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços notariais e de registro que especifica

PORTARIA Nº 4.878/CGJ/2017


Dispõe sobre a efetivação da implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços notariais e de registro que especifica.


O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,


CONSIDERANDO a Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012, que institui o Selo de Fiscalização Eletrônico no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais;


CONSIDERANDO que o “caput” do art. 28 da Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2012, dispõe que “a implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico será feita gradativamente no Estado de Minas Gerais, nas serventias e segundo as datas a serem definidas pela Corregedoria-Geral de Justiça”;


CONSIDERANDO que o § 1º do art. 28 da Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2012, determina que “antes da efetiva implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico, a Corregedoria-Geral de Justiça poderá, a seu critério, implantar Projeto Piloto, em caráter experimental, nos serviços notariais e de registro que definir”;


CONSIDERANDO os bons resultados apresentados por alguns serviços notariais e de registro integrantes do Projeto Piloto do Selo de Fiscalização Eletrônico, os quais não apresentaram inconsistências na selagem eletrônica dos atos praticados nos últimos meses, conforme relatórios extraídos do Sistema Integrado de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – SISNOR;


CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2011/52478 – CAFIS,


RESOLVE:


Art. 1º Fica efetivada a implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico, a partir de 1º de junho de 2017, sendo vedada a utilização de selo físico, nos seguintes serviços notariais e de registro:


I – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Sericita, da Comarca de Abre-Campo;
II – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Bocaina de Minas, da Comarca de Aiuruoca;
III – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Serranos, da Comarca de Aiuruoca;
IV – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Dom Silvério, da Comarca de Alvinópolis;

V – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Fonseca, da Comarca de Alvinópolis;

VI – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Ponto dos Volantes, da Comarca de Araçuaí;
VII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Florestina, da Comarca de Araguari;
VIII – Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Betim;
IX – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Alto Belo, da Comarca de Bocaiuva;
X – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Santo Antônio do Amparo, da Comarca de Bom Sucesso;
XI – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Luminosa, da Comarca de Brazópolis;
XII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Piedade do Paraopeba, da Comarca de Brumadinho;
XIII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Augusto de Lima, da Comarca de Buenópolis;
XIV – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Serra Bonita, da Comarca de Buritis;
XV – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Conceição dos Ouros, da Comarca de Cachoeira de Minas;
XVI – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Alvorada, da Comarca de Carangola;

XVII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Ponte Alta de Minas, da Comarca de Carangola;
XVIII – Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Cássia;
XIX – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Astolfo Dutra, da Comarca de Cataguases;
XX – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Casa Grande, da Comarca de Conselheiro Lafaiete;
XXI – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Sete Cachoeiras, da Comarca de Ferros;
XXII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Divino das Laranjeiras, da Comarca de Galiléia;
XXIII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Alpercata, da Comarca de Governador Valadares;
XXIV – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Baguari, da Comarca de Governador Valadares;
XXV – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Frei Inocêncio, da Comarca de Governador Valadares;
XXVI – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Penha do Cassiano, da Comarca de Governador Valadares;
XXVII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de São Sebastião do Baixio, da Comarca de Governador Valadares;
XXVIII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Adão Colares, da Comarca de Grão Mogol;
XXIX – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Botumirim, da Comarca de Grão Mogol;
XXX – Ofício do Registro de Imóveis de Guapé;
XXXI – Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Ibiá;
XXXII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Wenceslau Braz, da Comarca de Itajubá;
XXXIII – Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Ituiutaba;
XXXIV – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Quem-quem, da Comarca de Janaúba;
XXXV – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Verdelândia, da Comarca de Janaúba;
XXXVI – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Itacarambi, da Comarca de Januária;
XXXVII – Oficio do Registro Civil com Atribuição Notarial de Piscamba, da Comarca de Jequeri;

XXXVIII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Conceição do Ibitipoca, da Comarca de Lima Duarte;
XXXIX – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Jaíba, da Comarca de Manga;
XL – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Miravânia, da Comarca de Manga;
XLI – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Reduto, da Comarca de Manhuaçu;

XLII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Alto Jequitibá, da Comarca de Manhumirim;
XLIII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Limeira de Mantena, da Comarca de Mantena;
XLIV – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Monsenhor Horta, da Comarca de Mariana;
XLV – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Porto das Flores, da Comarca de Matias Barbosa;
XLVI – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Mocambeiro, da Comarca de Matozinhos;
XLVII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Braúnas, da Comarca de Mesquita;

XLVIII – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Montalvânia;
XLIX – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Capitânia, da Comarca de Montalvânia;
L – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Monte Rei, da Comarca de Montalvânia;
LI – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Glaucilândia, da Comarca de Montes Claros;
LII – Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Novo Cruzeiro;
LIII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Barão do Monte Alto, da Comarca de Palma;
LIV – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Cachoeira Alegre, da Comarca de Palma;
LV – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Monjolinho de Minas, da Comarca de Patos de Minas;
LVI – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de São João da Serra Negra, da Comarca de Patrocínio;
LVII – Ofício do Registro de Imóveis de Pirapetinga;
LVIII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Vau-Açu, da Comarca de Ponte Nova;
LIX – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Mocambinho, da Comarca de Porteirinha;
LX – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Congonhal, da Comarca de Pouso Alegre;
LXI – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Raul Soares;
LXII – Oficio do Registro Civil com Atribuição Notarial de São Vicente da Estrela, da Comarca de Raul Soares;
LXIII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de São José do Itueto, da Comarca de Resplendor;
LXIV – Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Rio Pardo de Minas;
LXV – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Serra Nova, da Comarca de Rio Pardo de Minas;
LXVI – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Conceição de Piracicaba, da Comarca de Rio Piracicaba;
LXVII – Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Sabinópolis;
LXVIII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Juiraçu, da Comarca de São Domingos do Prata;
LXIX – Ofício do Registro Civil e das Pessoas Naturais de São João da Ponte;
LXX – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Campo Redondo, da Comarca de São João da Ponte;
LXXI – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Umbuzeiro, da Comarca de São João da Ponte;
LXXII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de São Sebastião do Rio Verde, da Comarca de São Lourenço;
LXXIII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Santa Fé de Minas, da Comarca de São Romão;
LXXIV – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Milho Verde, da Comarca de Serro;
LXXV – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de São João da Mata, da Comarca de Silvianópolis;
LXXVI – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Berizal, da Comarca de Taiobeiras;
LXXVII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Plautino Soares, da Comarca de Tarumirim;
LXXVIII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de São José do Acácio, da Comarca de Tarumirim;
LXXIX – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Sobrália, da Comarca de Tarumirim;
LXXX – Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Turmalina;


Art. 2º A partir da data prevista no “caput” do art. 1º desta Portaria, o Juiz de Direito Diretor do Foro procederá ao recolhimento de todos os selos físicos porventura ainda existentes e sem utilização em cada um dos serviços mencionados no artigo anterior, observando-se o disposto no art. 3º, bem como lavrará o respectivo termo de recolhimento, conforme modelo constante do Anexo desta Portaria.


§ 1º O termo de recolhimento referido no “caput” deste artigo conterá os seguintes requisitos:


I – data e horário do recolhimento dos selos físicos;


II – quantidade e respectiva sequência alfanumérica de cada um dos tipos de selos recolhidos: “padrão”, “isento”, “certidão” e “arquivamento”; e


III – assinatura do Juiz de Direito Diretor do Foro, do oficial de registro ou do tabelião e de eventual servidor designado para auxiliar os trabalhos.


§ 2º O Juiz de Direito Diretor do Foro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, remeterá os selos físicos recolhidos e o termo de recolhimento à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ, nos termos do parágrafo único do art. 29 da Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012.


§ 3º O oficial de registro ou o tabelião arquivará na serventia cópia do termo de recolhimento e consignará o fato no campo “Observações” da Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP/TFJ.


Art. 3º Não serão recolhidos os selos de fiscalização físicos de face “Autenticação” e “Reconhecimento de Firma”, os quais serão mantidos exclusivamente nos Tabelionatos de Notas e nos Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais com Atribuições Notariais para a prática de autenticação de cópia (código 1301-1) e de reconhecimento de firma (código 1501-6), nos termos das alíneas “c” e “n” do inciso I do art. 11 da Portaria Conjunta nº 2/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 11 de março de 2005, sendo vedada a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico nesses atos.


Parágrafo único. Os selos de fiscalização físicos de face “Autenticação” e “Reconhecimento de Firma” serão utilizados para a prática de todos os atos de autenticação de cópia (código 1301-1) e de reconhecimento de firma (código 1501-6), na forma do “caput” deste artigo, inclusive quando se tratar de isenção, que será devidamente identificada com o respectivo código de tributação diferenciado.


Art. 4º Ficam delegados poderes, para a supervisão dos trabalhos relativos ao recolhimento dos selos físicos, aos Juízes Auxiliares da Corregedoria, superintendentes adjuntos dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, nos termos do inciso IV do artigo 29 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, combinado com o inciso XV do art. 17 da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça nº 821, de 15 de junho de 2016.


Parágrafo único. Os Juízes Auxiliares da Corregedoria serão auxiliados pelos servidores da Gerência de Orientação e Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – GENOT, na execução dos trabalhos de supervisão do recolhimento dos selos físicos descritos no “caput” deste artigo.


Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Belo Horizonte, 22 de maio de 2017.


(a) Desembargador ANDRÉ LEITE PRAÇA
Corregedor-Geral de Justiça


ANEXO À PORTARIA Nº 4.878/CGJ/2017


TERMO DE RECOLHIMENTO DE SELOS DE FISCALIZAÇÃO


Aos xx de xxxxxxx de 20xx, aproximadamente às xxhxx, em cumprimento ao disposto na Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 4.878, de 22 de maio de 2017, que dispõe sobre a efetivação da implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico no serviço do [identificação ordinal e nome da serventia] da [nome da Comarca], procedeu-se ao recolhimento dos selos de fiscalização físicos ainda existentes e sem utilização na serventia, cuja quantidade e sequência alfanumérica constam do quadro abaixo.

 

 

Uma via original do presente termo e os selos de fiscalização físicos ora recolhidos serão remetidos pela Direção do Foro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 29 da Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012, combinado com o § 2º do art. 2º da Portaria da CGJ nº 4.878, de 2017.


Realizado o recolhimento, o(a) oficial/tabeliã(o) foi orientado(a) a arquivar cópia do presente termo nas dependências da serventia, bem como a consignar o fato no campo “Observações” da Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP/TFJ, nos termos do § 3º do art. 2º da Portaria da CGJ nº 4.878, de 2017. 


Para constar, lavrou-se o presente termo que segue assinado pelos presentes.


Juiz (Juíza) de Direito Diretor(a) do Foro 


Oficial / Tabeliã(o) do [identificação ordinal e nome da serventia] da [nome da Comarca]


Servidor(a) Auxiliar da Direção do Foro para Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro 

 

 

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG