Institui o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – FIC-ONSERP, o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro Civil das Pessoas Naturais – FICRCPN, e o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas – FIC-RTDPJ; dispõe sobre suas receitas; e dá outras providências.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e, CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal); CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal); CONSIDERANDO a obrigação de os notários e registradores cumprirem as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 30, XIV, e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994); CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça); CONSIDERANDO as disposições da Lei 14.382, de 27 de junho de 2022, que institui o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – Serp e dispôs sobre a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça para disciplinar a instituição da receita do Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (FICs) (art. 5º); CONSIDERANDO a função de Agente Regulador da Corregedoria Nacional de Justiça dos Operadores Nacionais dos Registros Públicos (ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ) e a necessidade de estabelecer a sustentação financeira para o desenvolvimento, implantação, sustentação e evolução do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – Serp, na forma do art. 217 e ss. do CNN/CN/CNJ-Extra; CONSIDERANDO, finalmente, o que consta do Processo SEI n. 07378/2023, especialmente a proposta analisada pela Câmara de Regulação, que, Provimento 159 (1740056) SEI 07378/2023 / pg. 1 nos termos dos arts. 220-G e ss. do CNN/CN/CNJ-Extra, é órgão do Agente Regulador dos Operadores Nacionais dos Registros Públicos; CONSIDERANDO as Metas 11.1 e 16.6 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), da Agenda 2030, das Nações Unidas, RESOLVE: CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 1º Este Provimento institui o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – FIC-ONSERP, o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro Civil das Pessoas Naturais – FIC-RCPN, e o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas – FICRTDPJ; dispõe sobre suas receitas; e dá outras providências. Art. 2º Ficam instituídos: I – o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – FIC-ONSERP; II – o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro Civil das Pessoas Naturais – FIC-RCPN; e III – o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas – FIC-RTDPJ. Parágrafo único. Na hipótese de a serventia acumular mais de uma especialidade, a cota de participação do FIC-RCPN e FIC-RTDPJ é devida, respectivamente, apenas sobre os atos do serviço de registro civil das pessoas naturais e de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas, excluídos os demais atos praticados na respectiva serventia que sejam relacionados com as competências das outras especialidades. CAPÍTULO II Da Receita do Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro Civil das Pessoas Naturais – FIC-RCPN Art. 3º Constitui-se receita do FIC-RCPN a cota de participação dos oficiais de registro civil das pessoas naturais dos Estados e Distrito Federal, sob o regime de delegação ou oficializadas, providas ou vagas, instaladas e em funcionamento, vinculados ao ON-RCPN. § 1º A cota de participação é devida mensalmente. § 2º A cota de participação corresponde a 1,5% (um e meio por cento) da receita percebida pelos atos praticados pelo oficial de registro de civil das pessoas naturais da respectiva serventia, assim compreendidos: a) todos os emolumentos recebidos pelo oficial de registro civil na prática de atos de atribuição do registro civil das pessoas naturais; Provimento 159 (1740056) SEI 07378/2023 / pg. 2 b) outros emolumentos ou valores recebidos por serviços autorizados mediante convênio, credenciamento e matrícula com órgãos e entidades governamentais e privadas a serem praticados pelo oficial do registro civil das pessoas naturais, no âmbito estadual ou nacional, inclusive os decorrentes de Ofício da Cidadania; c) valores recebidos a título de complementação de renda ou ressarcimento de atos gratuitos, considerado o valor efetivamente recebido em conta e a data do recebimento, independentemente da data de competência de realização dos atos. § 3º Retenções ou repasses legais que não se destinarem ao oficial de registro civil das pessoas naturais não se incluem no percentual de cálculo da cota de participação do FIC-RCPN, tais como ISS, taxas de fiscalização ou outras correlatas. Art. 4º Considerando que o FIC-RCPN também será remunerado por valores recebidos a título de complementação de renda, parte dos valores arrecadados, havendo disponibilidade, deverá ser utilizada para a modernização tecnológica das serventias deficitárias, nos termos do Provimento CNJ n. 74/2018. CAPÍTULO III Da Receita do Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas – FIC-RTDPJ Art. 5º Constitui-se receita do FIC-RTDPJ a cota de participação dos oficiais de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas dos Estados e do Distrito Federal, sob o regime de delegação ou oficializadas, providas ou vagas, instaladas e em funcionamento, vinculados ao ON-RTDPJ. § 1º A cota de participação é devida mensalmente. § 2º A cota de participação corresponde a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita percebida pelos atos praticados pelo oficial do registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas da respectiva serventia, assim compreendidos: a) todos os emolumentos recebidos pelo oficial de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas; b) outros emolumentos recebidos por serviços incorporados ou autorizados a serem praticados pelo oficial de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas; c) valores recebidos a título de complementação de renda ou ressarcimento de atos gratuitos, considerando o valor efetivamente recebido em conta e a data do recebimento, independentemente da data de competência. § 3º Retenções ou repasses legais que não se destinarem ao oficial de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas não constituem renda para fim de cálculo do percentual da cota de participação do FIC-RTDPJ, tais como ISS, taxas de fiscalização ou outras correlatas. Art. 6º Considerando que o FIC-RTDPJ também será remunerado por Provimento 159 (1740056) SEI 07378/2023 / pg. 3 valores recebidos a título de complementação de renda, parte dos valores arrecadados, havendo disponibilidade, deverá ser utilizada para a modernização tecnológica das serventias deficitárias, nos termos do Provimento CNJ n. 74/2018. CAPÍTULO IV Da Receita do Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – FIC-ONSERP Art. 7º Constituem receita do FIC-ONSERP os valores repassados pelos FICs dos demais operadores (ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ) de forma proporcional à capacidade contributiva de cada um, de acordo com o percentual correspondente ao total arrecadado entre todos os operadores, no semestre anterior. Parágrafo único. Os valores referentes à contribuição para o FICONSERP serão recolhidos mensalmente, até o quinto dia útil de cada mês. CAPÍTULO V Da Escrituração, Recolhimento e Fiscalização do FIC-RCPN e FIC-RTDPJ Seção I Da Escrituração Art. 8º Os valores mensais recolhidos ao FIC-RCPN e ao FIC-RTDPJ serão apurados em separado, contendo a respectiva memória de cálculo em que, necessariamente, devem ser identificados: I – os valores correspondentes aos atos praticados no serviço de registro respectivo; II – o valor correspondente à parte dos emolumentos reservada ao oficial de registro. § 1º O valor da cota de participação deve ser destacado no relatório detalhado de apuração do respectivo mês de referência. § 2º O relatório detalhado da apuração deve ser mantido, preferencialmente, em meio eletrônico, por 5 (cinco) anos, para fins de fiscalização. Art. 9º Os valores apurados e recolhidos ao FIC-RCPN e ao FIC-RTDPJ serão lançados como despesa obrigatória, tal como previsto em lei, no Livro Diário Auxiliar da Receita e Despesa de que trata o Capítulo I do Título I do Livro III do Código Nacional de Normas – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023. Seção II Do Recolhimento Provimento 159 (1740056) SEI 07378/2023 / pg. 4 Art. 10. O ON-RCPN e o ON-RTDPJ implantarão sistema informatizado para o gerenciamento do recolhimento das cotas de participação das serventias do serviço de registro a eles vinculadas. § 1º O recolhimento ocorrerá obrigatoriamente por meio do sistema bancário, em contas próprias do ON-RCPN e ON-RTDPJ mantidas para essa finalidade. § 2º O recolhimento da cota de participação será efetuado até o último dia útil de cada mês, no valor apurado com base nos valores percebidos no mês imediatamente anterior Art. 11. Quando não recolhido no prazo, o débito relativo à cota de participação no FIC-RCPN e FIC-RTDPJ fica sujeito à incidência de multa, atualização monetária e juros de mora calculados em conformidade com as disposições contidas em portaria regulamentar após proposta do ONSERP, homologada pelo Agente Regulador. § 1º O ON-RCPN e o ON-RTDPJ informarão às Corregedorias-Gerais das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, até o último dia do mês subsequente ao do recolhimento, a listagem, organizada por unidade da federação, das serventias que não efetuaram o recolhimento no mês de referência imediatamente anterior. § 2º As Corregedorias-Gerais das Justiças dos Estados e do Distrito Federal deverão adotar providências administrativas disciplinares junto às serventias que não tenham cumprido a obrigação de recolher a cota de participação devida ao FIC/SREI, FIC-RCPN e FIC-RTDPJ, sem prejuízo das ações de cobrança pelo Operador Nacional de cada especialidade. Seção III Da Fiscalização Art. 12. A fiscalização do recolhimento da cota de participação do FICRCPN e FIC-RTDPJ caberá às Corregedorias-Gerais das Justiças dos Estados e do Distrito Federal e aos Juízos que detenham competência correcional junto aos serviços de registro civil das pessoas naturais e de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas de sua jurisdição, sem prejuízo da fiscalização concorrente do respectivo Operador Nacional, cabendo a atuação subsidiária da Corregedoria Nacional de Justiça. § 1º O recolhimento da cota de participação do FIC-RCPN e FIC-RTDPJ será, necessariamente, objeto de fiscalização ordinária por ocasião de inspeções ou correições, presenciais ou no módulo on-line, realizadas por órgãos competentes do Poder Judiciário nas serventias de serviços de registro. § 2º Nas atas lavradas durante as atividades de fiscalização, deverão constar os seguintes registros: I – a verificação da regularidade dos recolhimentos da cota de participação, mediante anotações sobre a análise dos relatórios mensais de apuração do valor devido, da escrituração da despesa no Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa, bem como dos comprovantes de recolhimento; II – a ocorrência de eventuais irregularidades, especificando-as e indicando as medidas saneadoras que forem determinadas e/ou, se for o caso, a Provimento 159 (1740056) SEI 07378/2023 / pg. 5 infração cometida. CAPÍTULO VI Das Infrações Art. 13. O não recolhimento da cota de participação do FIC-RCPN e FIC-RTDPJ configura, em tese, a infração disciplinar prevista no art. 31, I, da Lei n. 8.935/1994. Art. 14. A falta de apuração em separado do valor devido ao FICRCPN e FIC-RTDPJ configura, em tese, a infração disciplinar prevista no art. 31, V, combinado com o art. 30, XIV, da Lei n. 8.935/1994. Art. 15. Será substituído o interino que praticar qualquer das infrações a que se referem os artigos anteriores, caso seja constatada a quebra de confiança, apurada com a observância do devido processo legal, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal, quando for o caso. CAPÍTULO VII Da Dispensa de Pagamento do FIC/SREI, FIC-RCPN, FIC-RTDPJ e FIC-ONSERP Art. 16. O pedido de dispensa de participação na subvenção do FIC/SREI, FIC-RCPN, FIC-RTDPJ e FIC-ONSERP pelo oficial de registro público que desenvolver plataforma eletrônica própria, na forma do § 2º do art. 5º da Lei 14.382, de 27 de junho de 2022, deverá ser formalizado até o dia 31 de janeiro de cada ano e dirigido ao ONSERP. § 1º O procedimento de análise do pedido de dispensa previsto no caput será objeto de Instrução Técnica de Normalização do ONSERP, a ser homologada pelo Agente Regulador. § 2º O ONSERP proferirá decisão fundamentada, para deferir ou indeferir o pedido de dispensa, na forma do disposto na Instrução Técnica de Normalização, e o requerente poderá dela recorrer ao Agente Regulador, no prazo de 5 (cinco) dias, deduzindo as razões do seu inconformismo. § 3º Instrução Técnica de Normalização definirá a parte da subvenção sobre a qual recairá a dispensa de participação de que trata este artigo. CAPÍTULO VIII Das Disposições Finais e Transitórias Art. 17. A primeira cota de participação do FIC-RCPN e FIC-RTDPJ será devida no último dia útil do mês de fevereiro de 2024, e terá por base os emolumentos percebidos no período de 1º a 31 de janeiro de 2024, prosseguindo-se Provimento 159 (1740056) SEI 07378/2023 / pg. 6 os recolhimentos seguintes na foram do art. 10 deste Provimento. Art. 18. O sistema informatizado para o gerenciamento do recolhimento das cotas de participação das serventias do serviço de registro vinculadas ao respectivo Operador Nacional deverá estar disponibilizado pelo respectivo Operador ao oficial de registros públicos até o dia 31 de janeiro de 2024. Art. 19. O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: “Art. 219-B. O FIC-ONSERP, o FIC-RCPN e o FIC-RTDPJ são geridos pelos respectivos operadores nacionais setoriais (ONSERP, ONRCPN e ON-RTDPJ), e as regras relativas ao seu custeio, com inclusão dos percentuais de cota de participação devida pelos contribuintes, observará o disposto no Provimento nº 159, de 18 de dezembro de 2023.” Art. 20. O Provimento nº 115, de 24 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Capítulo IV …………………………………………………………………… Art. 6º-A. Quando não recolhido no prazo, o débito relativo à cota de participação fica sujeito à incidência de multa, atualização monetária e juros de mora calculados em conformidade com as disposições contidas em portaria regulamentar após proposta do ONSERP, homologada pelo Agente Regulador. § 1º O ONR informará às Corregedorias-Gerais das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, até o último dia do mês subsequente ao do recolhimento, a listagem, organizada por unidade da federação, das serventias que não efetuaram o recolhimento no mês de referência imediatamente anterior. § 2º As Corregedorias-Gerais das Justiças dos Estados e do Distrito Federal deverão adotar providências administrativas disciplinares junto às serventias que não tenham cumprido a obrigação de recolher a cota de participação devida ao FIC/SREI, sem prejuízo das ações de cobrança pelo ONR.” “Art. 7º O ONR manterá sistema informatizado para o gerenciamento do recolhimento das cotas de participação das serventias do serviço de registro a eles vinculadas. § 1º O recolhimento ocorrerá obrigatoriamente por meio do sistema bancário, em contas próprias do ONR mantidas para essa finalidade. Provimento 159 (1740056) SEI 07378/2023 / pg. 7 § 2º O recolhimento da cota de participação será efetuado até o último dia útil de cada mês, no valor apurado com base nos valores percebidos no mês imediatamente anterior.” (NR) “Art. 8º A fiscalização do recolhimento da cota de participação do FIC/SREI caberá às Corregedorias-Gerais das Justiças dos Estados e do Distrito Federal e aos Juízos que detenham competência correcional junto aos serviços de registro de imóveis, sem prejuízo da fiscalização concorrente do respectivo Operador Nacional, cabendo a atuação subsidiária da Corregedoria Nacional de Justiça. § 1º O recolhimento da cota de participação do FIC/SREI será, necessariamente, objeto de fiscalização ordinária por ocasião de inspeções ou correições, presenciais ou no módulo on-line, realizadas por órgãos competentes do Poder Judiciário nas serventias de serviços de registro. …………………………………………………………….”
(NR) Art. 21.
Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO