Registro de Imóveis debate usucapião e nova Lei de regularização fundiária no Congresso da Anoreg/BR

Fortaleza (CE) – O papel dos registradores na regularização fundiária foi tema de palestra do XIX Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro. Com o professor e registrador imobiliário Leonardo Brandelli presidindo a mesa, a palestra foi ministrada pelo registrador de imóveis em São Paulo e diretor de tecnologia do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), Flauzilino Araújo dos Santos, e pelo desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE), Paulo Airton Albuquerque.

 

Membro do grupo de trabalho do Ministério das Cidades que debateu as propostas de diretrizes e metas de uma política nacional de regularização fundiária previstas na Lei Federal nº 13.465/17, Flauzilino abriu sua fala destacando o processo para a criação da nova Lei de Regularização Fundiária.

 

 

“Houve um esforço desse grupo, de julho a dezembro de 2016, com muitas reuniões em Brasília e em São Paulo, para que se chegasse a uma proposta que, por fim, resultou na edição da Medida Provisória 759, de 22 de dezembro de 2016. Posteriormente, durante o processo legislativo, participamos perante a comissão mista, que examinou essa medida provisória e apresentou o Projeto de Lei de Conversão que teve como relator o senador Romero Jucá. E que finalmente foi convertida na Lei 13.465 de 11 de julho de 2017”, relatou.

 

“Há questionamentos, desde a medida provisória no que tange até a própria utilização desse instrumento para regular o tema. Depois até da própria lei, o que evidentemente é natural porque estamos, graças a Deus, em um País que cultua o Estado de Direito, com garantias constitucionais; E de qualquer forma, qualquer discordância por mais autorizada que seja a voz opositora, tem que ser harmonizada e compatibilizada com o direito à moradia digna, que constitui um direito fundamental social e ao mesmo tempo um direito humano, reconhecido internacionalmente em diversos documentos e amparado pela Constituição da República”, completou Flauzilino.

 

Entre os avanços trazidos com a nova Lei de Regularização Fundiária, o diretor do IRIB destacou as questões relacionadas ao âmbito de facilitar o acesso ao registro de imóveis para a população mais carente com a instituição de novas formas de regularização como, por exemplo, a legitimação fundiária, o condomínio urbano simples e o direito de laje.

 

 

“Com relação ao direito de laje, nós começamos pensando apenas na regularização das lajes já existentes nas favelas. Porém, depois verificamos que a implantação do direito de laje seria um fator muito grande para economia brasileira. À medida que uma pessoa tem uma propriedade, ela poderia vender a sua laje e seria um fato de capacitação econômica. Depois, verificamos no Estado de São Paulo, por exemplo, que tem sido muito debatida a participação da iniciativa privada na política habitacional, que seria possível, por meio de parcerias público-privadas a construção de empreendimentos sobre estações de metrô, e o instituto que será utilizado é o direito de laje”, explicou Flauzilino.

 

Usucapião Extrajudicial


Já o desembargador Paulo Airton Albuquerque iniciou sua explanação criticando a falta de uma maior participação de notários e registradores na realização da regularização fundiária no País.

 

“No Estado do Ceará nós estamos fazendo a regularização fundiária, e digo ‘nós’ porque o Tribunal de Justiça também participa desse processo e, do ano passado para cá, mais de seis mil imóveis foram registrados baseados na regularização fundiária. E este número é apenas do 3ª cartório de registro de imóveis de Fortaleza, imagine se todos os outros participassem. Senti falta do notário neste processo. Deveria ter sido muito mais privilegiado pela norma a integração do notário neste ponto”, disse Albuquerque.

 

 

O desembargador também criticou a obrigatoriedade, imposta pela Lei 13.465/17, de que a usucapião administrativa só possa ser feita com relação a imóveis que tenham matrícula. “O princípio da aquisição originária vem de 234 A.C. Nós teremos dois institutos de usucapião no País: um deles que é amplo e que abrange, que trata da transcrição, inscrição e matrícula; e outro, embora siga a mesma legislação, determinando a usucapião administrativa só possa se dar de imóveis que detenham matrícula”, destacou. “Então, não é um privilégio do Ceará, vemos em quase todos os estados comarcas onde os imóveis não tenham matrícula, já que a prática usual nessas cidades pequenas é de instrumentos particulares, é de contratos de gaveta”, destacou. “Para melhorar o sistema judiciário do País é preciso que se declinem mais competências ao notário e registrador brasileiro por uma questão de que eles estão preparados para assumir essa responsabilidade”, apontou.

 

O diretor do IRIB esclareceu o assunto. “A matéria está em fase de regulamentação pela Corregedoria Nacional de Justiça. Me parece que não há nenhuma vedação para a usucapião de área não matriculada. Tanto que houve um acréscimo ao artigo 216-A para que, no caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante a serventia extrajudicial”, afirmou Flauzilino. “A colocação aqui no texto da lei, de frisar que o procedimento se dará perante a serventia extrajudicial tem o propósito de deixar que esse procedimento de justificação administrativa seja feito perante o tabelião de notas ou perante o oficial de registro de imóveis. Então, além da ata que atesta a posse, ainda há a possibilidade de instalação desse procedimento de justificação administrativa”, explicou Flauzilino.

 

“A realidade do País, a grande maioria, não é essa. O legislador não deixou clara essa possibilidade. É fácil você pegar um registrador de uma cidade como Fortaleza, como São Paulo, Belo Horizonte, Rio de Janeiro. Mas vá conversar com registrador das cidades pequenas de todos os estados brasileiros. Lá a situação é outra. O texto deixa margem para uma interpretação que vai ser feita pelo registrador, acaba dando margem para a não aceitação. Sabemos que gostam de seguir estritamente o que está no texto”, disse Albuquerque.

 

Ao final do encontro, os palestrantes responderam perguntas da plateia relacionadas à gratuidade dos emolumentos, condomínios de lotes em áreas virgens e sobre o tipo de posse que tem que ser atestada na ata notarial.

 

 

Fonte: Anoreg-BR