A transmissão on-line dos seminários realizados por INR Cursos já é uma realidade e no próximo dia 31 de maio daremos novo e importante passo na direção da difusão de nossos conteúdos aos quatro cantos de nosso Brasil.
É chegada a vez de um dos mais intricados assuntos tributários, a Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI. Trata-se de obrigação tributária acessória que sujeita passivamente os tabeliães de notas, oficiais de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos, mas que a tarefa de seu cumprimento é, quase sempre, delegada a um preposto da Unidade ou a terceiros.
Com efeito, ao transferir o cumprimento da obrigação a outrem, o sujeito passivo não se exime da responsabilidade final, de tal modo que, ou promove a capacitação do preposto a quem delegar tal mister, ou celebra contrato de prestação de serviços com terceiros que preveja responsabilidade pelas multas decorrentes de erros e omissões, a fim de que possa reclamar a indenização correspondente, se e quando for o caso.
Diante de tal constatação, não perca tempo; inscreva a(s) pessoa(s) a quem Você transferiu a responsabilidade pelo preenchimento e envio das declarações. A questão não é meramente procedimental. Há um conteúdo jurídico a ser enfrentado. Apenas os atos que importem em alienação ou aquisição, observado o conceito legal a eles relativo, dão ensejo à ocorrência do fato gerador da obrigação em comento, de tal sorte que se o ato praticado pelo sujeito passivo não for adequada e certeiramente classificado, ele pode incorrer em uma entre duas condutas inadequadas, a saber: (i) omissão em relação a determinada(s) operação(ões) imobiliária(s), suportando, bem por isso, o peso da multa pecuniária que lhe será imposta; ou (ii) envio de dados para a Receita Federal que nada têm a ver com operações comunicáveis ou que não correspondem à realidade do negócio jurídico realizado, expondo, desta forma, o usuário de seus serviços à fiscalização daquele órgão fazendário, o que pode acarretar-lhe danos materiais e ou morais, legitimando-o a buscar, pela via jurisdicional, a sua reparação.
Aproveitando-nos da experiência recente, fixamos prazo limite para as inscrições. Elas serão encerradas no dia 28.05.2014 (quarta-feira), impreterivelmente.
Como o seminário acontecerá na manhã do dia 31 de maio (sábado), os dias 29 e 30 serão utilizados para a necessária inserção dos dados da pessoa inscrita no ambiente virtual do evento, permitindo-lhe testar previamente o sistema e minimizar, assim, eventuais surpresas e dificuldades no momento da transmissão.
Clique aqui para conferir mais informações sobre o seminário e faça já a sua inscrição e ou a de seus prepostos com atribuições nessa área.
Lembre-se de que Você e seus prepostos tanto poderão integrar o grupo que estará conosco no local do treinamento, como poderão assistir a tudo pela rede mundial de computadores. Numa ou noutra hipótese suas dúvidas poderão ser apresentadas ao expositor do tema, que terá muito prazer em tentar solucioná-las.
Na primeira transmissão on-line ocorrida em 13.03.2014, tivemos uma muito interessada plateia presencial e registramos grande índice de participação do público on-line.
Confira, abaixo, alguns momentos do seminário realizado sobre o tema “O Provimento CNJ nº 34 e a Legislação Federal do IRPF: os livros – Diário Auxiliar e Caixa – que coexistem”.
Mais de 50 pessoas se reuniram, na sede dos “Auditórios na Paulista”, das 17h00 às 22h00, para o estudo dos atos administrativos baixados pelas Corregedorias – nacional e geral -, relativos ao Diário Auxiliar e da legislação tributária federal que disciplina a escrituração de livro Caixa e a apuração do IRPF “Carnê-Leão”.
O expositor dos temas, o advogado Antonio Herance Filho, coeditor das Publicações INR (Informativo Notarial e Registral), um dos coordenadores da Consultoria INR e diretor do Grupo SERAC, durante as cinco horas de duração do seminário, enfrentou as questões mais polêmicas e controvertidas que têm dificultado o cumprimento pelos notários e registradores das obrigações administrativas, instituídas pelo Poder Correcional, e tributárias, previstas na legislação federal.
Os participantes, de vários e muito distantes pontos do território nacional, que assistiram ao seminário pela Internet, puderam oferecer suas dúvidas à análise do palestrante, que contou com a fundamental mediação feita pelo advogado Anderson Herance, também coeditor das Publicações INR (Informativo Notarial e Registral), e um dos coordenadores da Consultoria INR. As dúvidas postadas no chat do curso on-line foram habilmente transferidas ao palestrante que as respondeu durante a transmissão ou, em alguns casos, pela grande quantidade de questionamentos, nos dias seguintes à realização do evento.