Substitutivo altera PL que transfere para o TJMG a administração do Recompe

Desembargador Nelson Missias de Morais, presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.931/2020

Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que “Dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências”.

Art. 1º Os arts. 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 41, 42, 43 e 44 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. O recolhimento a que se refere o parágrafo único do art. 31 desta Lei será regulamentado por ato normativo conjunto do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e do Corregedor-Geral de Justiça.

§ 1º A partir do recebimento dos emolumentos, o notário ou o registrador constitui-se depositário dos valores devidos à compensação prevista no art. 31, até o efetivo recolhimento, na forma do "caput" deste artigo.

§ 2º Os recursos recolhidos serão identificados como "Recursos de Compensação – RECOMPE-MG".

Art. 33. A gestão e os devidos repasses dos recursos arrecadados nos termos do art. 32 serão realizados e fiscalizados por um Conselho Gestor designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado e pelo Corregedor-Geral de Justiça em ato normativo conjunto, com a seguinte composição:

I – o Corregedor-Geral de Justiça;

II – 1 (um) desembargador designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado;

III – 2 (dois) Juízes Auxiliares da Presidência indicados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado;

IV – 3 (três) Juízes Auxiliares da Corregedoria indicados pelo Corregedor-Geral de Justiça;

V – 7 (sete) servidores atuantes em áreas técnicas do Tribunal de Justiça do Estado correlacionadas aos fins e objetivos norteadores do “RECOMPE-MG”, sendo 5 (cinco) indicados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado e 2 (dois) indicados pelo Corregedor-Geral de Justiça.

§ 1º Participarão, ainda, do Conselho Gestor a que se refere o "caput" deste artigo:

I – 1 (um) representante indicado conjuntamente pela Associação dos Serventuários da Justiça do Estado de Minas Gerais – SERJUS e pela Associação dos Notários e Registadores do Estado de Minas Gerais – ANOREG-MG;

II – 1 (um) representante indicado pelo Sindicato dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais – RECIVIL;

III – 1 (um) representante indicado pelo Colégio Registral Imobiliário de Minas Gerais – CORI-MG. 

§ 2º Os integrantes do Conselho Gestor serão indicados pelas entidades e órgãos mencionados no § 1º deste artigo para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 3º Os membros do Conselho Gestor não farão jus a quaisquer remunerações.

§ 4º O Conselho Gestor terá funcionamento pleno com quórum mínimo de 7 (sete) integrantes.

§ 5º Fora os casos de substituição regimental automática, para os demais integrantes do Conselho Gestor deverá ser indicado um substituto eventual.

§ 6º O Conselho Gestor escolherá, dentre seus membros, um Secretário-Executivo, cujas funções serão definidas em ato normativo conjunto do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado e do Corregedor-Geral de Justiça, a ser editado no prazo máximo de noventa dias corridos, contados a partir da promulgação desta Lei.

§ 7º As decisões serão tomadas pela maioria de votos dos presentes, cabendo ao Corregedor-Geral de Justiça o voto de qualidade, no caso de empate.

§ 8º O Conselho Gestor será responsável pela ordenação da despesa e, também, pela elaboração dos relatórios financeiros necessários à contabilização, à divulgação e ao repasse de recursos às serventias abrangidas pelo art. 31 desta Lei.

§ 9º A ordenação da despesa poderá ser delegada ao Secretário-Executivo do Conselho Gestor ou a seu substituto. 

Art. 34. Será retido o percentual de 8% (oito por cento), calculado sobre os valores recolhidos na forma do art. 32, para custear as despesas vinculadas aos trabalhos a cargo do Conselho Gestor previsto no art. 33 desta Lei.

§ 1º Os recursos arrecadados nos termos do parágrafo único do art. 31 desta Lei, após deduzido o percentual previsto no "caput" deste artigo, atenderão à seguinte ordem de prioridade:

I – compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos praticados em decorrência de lei;

II – complementação de receita bruta mínima mensal das serventias deficitárias, até o limite de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) Ufemgs por serventia;

III – compensação aos registradores de imóveis pelos atos gratuitos praticados em decorrência da aplicação da Lei nº 14.313, de 2002, tendo como limite máximo o valor constante na tabela de emolumentos correspondente, desde que não existam recursos para esse fim no fundo a que se refere a Lei nº 23.229, de 28 de dezembro de 2018;

IV – custeio de despesas relativas ao funcionamento das serventias vagas, para as quais tenha sido designado interino, na forma do § 2º do art. 39 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1.994, com limites e requisitos definidos em ato deliberativo do Conselho Gestor.

§ 2º Os registros de nascimentos e de óbitos serão compensados até o limite de 50 (cinquenta) Ufemgs por ato.

§ 3º Os demais atos não incluídos no § 2º deste artigo, havendo recursos, serão compensados em valores e segundo critérios definidos pelo Conselho Gestor, tendo como limite máximo o valor constante na tabela de emolumentos correspondente.

§ 4º A complementação de receita bruta mínima mensal prevista no inciso II do § 1º deste artigo não se aplica às serventias anexadas provisoriamente.

Art. 35. A compensação devida aos notários e registradores e a complementação da receita bruta mínima serão efetuadas pelo Conselho Gestor, por rateio do saldo existente ou nos limites máximos fixados pelo Conselho Gestor, na mesma proporção dos atos gratuitos praticados, até o dia 20 do mês subsequente ao da prática dos atos.

§ 1º O responsável pela serventia beneficiada pela compensação prevista no art. 31 desta Lei encaminhará ao Conselho Gestor, no prazo a ser estabelecido em ato normativo conjunto do Presidente do Tribunal de Justiça e do Corregedor-Geral de Justiça, certidão declarando o número de atos gratuitos praticados, divididos por espécie, segundo modelo a ser fornecido pelo Conselho Gestor.

§ 2º O Conselho Gestor poderá, a sua conveniência, dispensar o envio dos documentos previstos no § 1º deste artigo quando se tratar de serventia que receba a complementação de renda mínima prevista no inciso II do § 1º do art. 34 desta Lei. 

Art. 36. Considera-se deficitária a serventia cuja receita bruta não ultrapassar o limite expresso no art. 34, § 1º, inciso II, desta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, compõe a receita bruta das serventias a soma dos valores recebidos a título de emolumentos e de compensação de atos gratuitos.

Art. 37. Em caso de superávit dos valores destinados na forma do art. 34 desta Lei, o excedente será aplicado na seguinte ordem de preferência:

I – complementação de receita bruta mínima mensal às serventias anexadas provisoriamente, em valor a ser definido pelo Conselho Gestor, até o limite de 485 (quatrocentas e oitenta e cinco) Ufemgs por serventia;

II – ampliação do valor da receita bruta mínima mensal paga nos termos do inciso II do § 1º do art. 34 desta Lei, observando-se o percentual mínimo de 10% (dez por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior;

III – compensação dos atos gratuitos praticados por todas as especialidades em decorrência de lei, no percentual de 5% (cinco por cento) do saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior, observando-se os critérios aprovados pelo Conselho Gestor de que trata o art. 33 desta Lei;

IV – ações de aprimoramento dos serviços notariais e de registro, bem como custeio de ações sociais, mediante apresentação de projeto, a ser previamente aprovado pelo Conselho Gestor de que trata o art. 33 desta Lei, sujeito a posterior prestação de contas.

Art. 38. O Tribunal de Justiça do Estado divulgará mensalmente, em sua página oficial na internet, o demonstrativo atualizado dos valores arrecadados e repassados às serventias.

§ 1º O demonstrativo de que trata o "caput" deste artigo será enviado mensalmente à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º A fiscalização da arrecadação, da compensação e da aplicação dos recursos de que trata esta Lei será exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça, nos termos do regulamento próprio.

Art. 39. A Corregedoria-Geral de Justiça publicará os valores dos RECOMPE-MG incidentes sobre os emolumentos juntamente com a publicação de que trata o art. 50 desta Lei. 

Parágrafo único. Os notários e registradores farão constar, nas tabelas de emolumentos afixadas nas dependências dos serviços notariais e de registro, os valores fixados por esta Lei, indicando sua destinação.

[…]

Art. 41. Pela falta de recolhimento ou recolhimento insuficiente ou intempestivo dos recursos destinados à compensação de que trata este Capítulo, ficam o Notário e o Registrador sujeitos ao pagamento dos valores devidos com acréscimos de multas e juros fixados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, ou outro índice que vier a substituí-la, e, sobre o valor recolhido em atraso, será cobrada multa de mora no valor de:

I – 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor devido por dia de atraso, até o trigésimo dia;

II – 9% (nove por cento) do valor devido, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;

III – 12% (doze por cento) do valor devido, após o sexagésimo dia de atraso.

Parágrafo único. Na hipótese do disposto no "caput", o recolhimento do débito antes da adoção de qualquer medida administrativa não eximirá o infrator da responsabilização disciplinar cabível, bem como ensejará a aplicação das penalidades previstas na Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, inclusive no que se refere à perda da delegação.

Art. 42. A fiscalização da compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal será exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça ou pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público ou do interessado.

Parágrafo único. O membro do Conselho Gestor ou titular de cartório que tiver conhecimento de descumprimento do disposto neste Capítulo deverá informar o fato à Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 43. Constituem infrações relativas à compensação de que trata o art. 31 desta Lei, apuradas de ofício pela autoridade judiciária, sem prejuízo das medidas administrativas e a aplicação de outras sanções:

I – a falta ou a insuficiência de recolhimento relativo à contribuição para a compensação da gratuidade, ficando o infrator sujeito a multa de 50% (cinquenta por cento) do valor devido;

II – a adulteração ou a falsificação dos documentos relativos à compensação pela gratuidade, para propiciar, ainda que a terceiro, vantagem indevida, ficando o infrator ou aquele que tenha contribuído para a prática desses atos sujeito a multa de, no mínimo, 520 (quinhentas e vinte) Ufemgs e, no máximo, 5.200 (cinco mil e duzentas) Ufemgs;

III – a recusa de exibição de documentos, de livros ou de prestação de informações solicitadas pelas autoridades fiscal ou judiciária, relacionados com a compensação pela gratuidade, ficando o infrator sujeito a multa de até 345 (trezentas de quarenta e cinco) Ufemgs por documento.

Art. 44. Enquanto não for implementado o disposto no art. 33 desta Lei, a gestão dos recursos destinados à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima continuará sendo exercida, em caráter excepcional, pela Comissão Gestora constituída nos termos da legislação anterior, juntamente com o Sindicato dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais – RECIVIL, mediante a arrecadação dos valores previstos no parágrafo único do art. 31, em conta bancária aberta e específica para este fim.

§ 1º Durante a fase de transição desta Lei, a Comissão Gestora e o RECIVIL poderão reter o percentual de até 4% (quatro por cento) sobre os valores arrecadados, para cobrir as despesas com a administração dos serviços do RECOMPE-MG, mediante comprovação, devendo transferir ao Tribunal de Justiça do Estado os sistemas desenvolvidos para gerir os serviços do RECOMPEMG, cedendo inclusive os códigos-fonte, bem como os respectivos manuais de operação, a fim de se permitir autonomia ao Tribunal de Justiça do Estado na manutenção e gestão dos sistemas cedidos.

§ 2º Assim que forem encerrados os trabalhos da Comissão Gestora prevista na redação anterior do art. 33 desta Lei e implementado o Conselho Gestor, será transferido ao Tribunal de Justiça do Estado todo o acervo relacionado à gestão do RECOMPE-MG, incluindo os bens, direitos e recursos financeiros, apurados por meio de prestação de contas, em modelo a ser disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado.

§ 3º Aprovadas as contas, a Comissão Gestora prevista na redação anterior desta Lei será automaticamente extinta.". 

Art. 2º O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado e o Corregedor-Geral de Justiça poderão editar atos normativos conjuntos complementares para o bom e fiel cumprimento desta Lei.

Art. 3º Ficam revogados os arts. 40 e 45 da Lei nº 15.424, de 2004.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Em recente inspeção do Conselho Nacional de Justiça no Estado de Minas Gerais, foi feita recomendação ao Tribunal de Justiça para que se encaminhasse à Assembleia Legislativa projeto de lei modificativo da forma de gestão do RECOMPE-MG, que deveria passar a ser administrado pelo Tribunal de Justiça.

A recomendação, vale ressaltar, atende à principiologia albergada no ordenamento jurídico, notadamente por se tratarem de receitas decorrentes da prestação de serviços públicos, bem assim ao disposto no § 1º do art. 236 da Constituição da República Federativa do Brasil, no sentido de que "Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.". 

Revestindo-se de tal natureza (públicos), esses recursos sujeitam-se às formalidades e exigências do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – visando a maior transparência na sua gestão, mediante a publicação de demonstrativos financeiros construídos segundo as normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Importa ressaltar que esses recursos são de natureza tributária e o Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais – RECIVIL –, atualmente responsável pela gestão do RECOMPE-MG, não é entidade de direito público, mas organismo de natureza particular.

Acresça-se, ainda, que a recomendação do Conselho Nacional de Justiça se contextualiza de modo especial ao momento de pandemia causada pelo COVID-19, a impactar severamente todos os segmentos da economia nacional, inclusive os serviços notariais e de registro.

Nesse cenário de flagrante queda de receitas, importa que a gestão dos recursos associados ao RECOMPE-MG assuma o viés efetivamente público, assegurando a continuidade da prestação dos serviços nas serventias de menor porte, que realizam os registros de nascimento e óbito em todos os rincões do Estado de Minas Gerais, assistindo, inclusive, as comunidades de maior carência econômica.

Assim é que, atento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, mas também sensível à difícil realidade que hoje se enfrenta, o Tribunal de Justiça apresenta este projeto de lei ao exame legislativo, visando à alteração dos dispositivos da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, relativos à gestão dos recursos de compensação, arrecadados sob o título de RECOMPE-MG, conforme expresso no art. 1º do projeto em tela.

Do conjunto das alterações propostas, vale destacar que a comissão gestora integrada por representantes de entidades ligadas a notários e registradores dá lugar a um Conselho Gestor, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e pelo Corregedor-Geral de Justiça, em ato conjunto.

A composição desse Conselho é definida pela nova redação que se pretende dar ao art. 33 da Lei nº 15.424, de 2004, majoritariamente integrado por membros e servidores do Poder Judiciário mineiro, contudo, assegurando-se a participação de representantes das entidades corporativas de registradores civis e imobiliários, com mandatos de dois anos. Ainda nesse artigo, constam dispositivos com as linhas gerais de funcionamento do novo Conselho.

A redação proposta para o art. 34 mantém a previsão de que seja retido o percentual de 8% (oito por cento) dos recursos RECOMPE-MG para as despesas de gestão do próprio Conselho Gestor, que, a exemplo da comissão gestora atual, demandará corpo técnico e sistemas informatizados para a arrecadação e destinação dos valores sob sua responsabilidade.

Deduzido esse percentual, o projeto mantém a destinação dos valores arrecadados, priorizando a compensação aos registradores civis das pessoas naturais, em decorrência de lei, mas também contemplando outras destinações que já são atualmente praticadas, como a ampliação da receita bruta mínima mensal das serventias deficitárias e a compensação aos atos gratuitos praticados por registradores imobiliários, em decorrência da Lei nº 14.313, de 2002.

Contempla-se, também nesta nova redação do art. 34, o custeio de despesas relativas ao funcionamento de serventias vagas, a cargo de oficiais interinos. Ainda sobre este artigo, vale esclarecer que o teto de 485 Ufemg’s, por serventia, consiste na indexação do valor monetário atualmente previsto pelo RECIVIL, adotando-se por parâmetro a Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – Ufemg.

A proposta de novo art. 35 do projeto, ao seu turno, contém regra de distribuição dos recursos, prevendo sistema de rateio do saldo existente, até os limites máximos fixados pelo Conselho Gestor, estabelecendo, ainda, o prazo do dia 20 do mês subsequente ao da prática dos atos, para que a providência seja adotada.

A alteração do art. 36 aborda o critério para identificação de serventias deficitárias, assemelhado ao que já é previsto na atual redação da Lei.

A redação sugerida para o art. 37 dispõe sobre a destinação de recursos superavitários, se ocorrerem, também indexando ao valor de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) Ufemg’s a complementação de receita bruta mínima mensal às serventias anexadas provisoriamente.

O art. 38 assegura a transparência na gestão dos recursos do RECOMPE-MG, estabelecendo a periodicidade em que o Tribunal de Justiça deverá fazer a divulgação mensal, em sua página de internet, de demonstrativo dos valores arrecadados e repassados às serventias, assinalando, ainda, que o mencionado demonstrativo será também enviado à Secretaria de Estado da Fazenda, com a mesma periodicidade.

A proposta da nova redação para o art. 39 é a de assegurar que os valores do RECOMPE-MG sejam cobrados de maneira uniforme e com a devida transparência para os usuários dos serviços notariais e de registro.

A redação do art. 41 traz, para o âmbito do RECOMPE-MG, as mesmas regras do art. 24 da Lei nº 15.424, de 2004, estabelecidas para os atrasos e as omissões existentes no recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária.

As alterações propostas no art. 43 visam também à indexação de valores atualmente expressos na lei em moeda corrente, adotando-se por parâmetro a Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – Ufemg.

Já a nova redação proposta para o art. 44 pretende instituir normas de transição, prestação de contas, transferências de patrimônio e saldos financeiros vinculados aos recursos do RECOMPE-MG.

No art. 2º do projeto, é estabelecida a competência conjunta do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e do Corregedor-Geral de Justiça para editarem normas de regulamentação complementar à presente Lei, visando à adequada operacionalização do RECOMPE-MG e distribuição de seus recursos, em consonância com suas finalidades.

O art. 3º revoga os vigentes arts. 40 e 45 da Lei nº 15.424, de 2004, cujas disposições se tornam desnecessárias, em razão das alterações promovidas pelo presente projeto.

Por último, o art. 4º estabelece a vigência imediata dos dispositivos ora propostos. 

São essas as considerações que temos a fazer a respeito do projeto de lei que ora submetemos à apreciação desta nobre Casa Legislativa.

– Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.931/2020.

 

Fonte: Diário do Legislativo