O número de vagas de um concurso público destinadas a pessoas com deficiência não pode ser subtraído do total de vagas de ampla concorrência. Com esse entendimento, a conselheira Luiza Cristina Fonseca Frischeisen do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) concedeu liminar que assegura a candidatos inicialmente aprovados para a segunda fase do concurso público para outorga de delegação de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Distrito Federal, mas excluídos numa segunda lista, a continuidade no certame. A prova escrita e prática será realizada neste domingo (20/7).
A decisão foi proferida no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0004008-59.2014.2.00.0000. O PCA foi apresentado por um candidato que havia sido aprovado para a segunda fase do concurso mas que fora excluído numa segunda lista publicada pelo TJDFT.
O concurso oferecia, inicialmente, 10 vagas, sendo sete para provimento e três para remoção. No entanto, posteriormente, passou a oferecer nove vagas, sendo seis para provimento e três para remoção. Das seis vagas oferecidas para provimento, uma foi destinada preferencialmente a pessoas com deficiência.
No PCA, o requerente aponta que o TJDFT, ao realizar os cálculos para chegar ao número de candidatos que passariam à segunda fase, considerou que a vaga a ser oferecida prioritariamente às pessoas com deficiência não poderia fazer parte do cálculo.
Com essa interpretação equivocada, a primeira vice-presidente do TJDFT, no exercício da Presidência, fez publicar, no dia 26/6/14, o Edital nº 12, que entre outras disposições tornou sem efeito o Edital nº 10, de 18/5/14, e confirmou a realização da prova subjetiva para o dia 20/7/14, além de incluir nova lista de aprovados para a segunda fase do certame, excluindo o nome do requerente e mais oito candidatos.
Após analisar o caso, a relatora atendeu ao pedido do requerente para que fosse considerado o número de vagas existentes na data de publicação do edital de convocação, sem a exclusão da vaga destinada prioritariamente aos deficientes, de modo que sejam convocados os 56 primeiros candidatos.
Na decisão, a conselheira cita a Resolução nº 81 do CNJ, a qual determina que o cálculo a ser efeituado é de oito vezes o número de vagas de cada critério de ingresso (provimento ou remoção) sem subtrair o número de vagas reservadas a pessoas com deficiência. Ela também reforça que os candidatos com deficiência disputam tanto as vagas de ampla concorrência quanto as reservadas para este fim. A justificativa de tal cálculo é que, caso não haja candidatos aprovados na lista de deficientes suficientes para prover todas as vagas reservadas, elas serão providas pelos demais candidatos.
Fonte: CNJ
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