TJRS estende aos beneficiários da gratuidade da justiça a isenção de emolumentos de ato registrais

Partes que gozam da gratuidade da justiça têm esse benefício estendido aos serviços notariais e registrais quando emanados de ordem judicial. Essa a síntese da decisão do 1º Grupo  Cível do TJRS, ao indeferir mandado de segurança impetrado pelo Colégio Registral do Rio Grande do Sul e pelo Sindicato dos Registradores Públicos do RS – Sindiregis.

Anteriormente, a Corregedoria-Geral da Justiça do RS, dando cumprimento ao disposto no art. 38, da Lei nº 8.935/94, editou o Provimento CGJ nº 38/2007, estendendo a obrigação de notários e registrados averbarem e praticarem – sem cobrança de custas ou emolumentos – os atos necessários (p. ex: registro imobiliário da propriedade adquirida por meio de sentença de usucapião em que a parte vencedoea litigou com gratuidade judiciária).

Na impetração, as duas entidades sustentaram que “têm por finalidade institucional a defesa dos interesses de seus associados, delegatários de funções registrais”. Disseram que
“o mandado de segurança coletivo tem base legal no art. 5º, LXX, B, da Constituição Federal e Súmulas 629 e 630, do STF”.

O Colégio Registral e o Sindiregis ponderaram também que “
o legislador infraconstitucional, por meio da Lei nº 9.265/96, definiu quais os atos necessários ao exercício da cidadania, e, dentre eles, não se encontra o ato administrativo da Corregedoria, que está equivocada quando, em nome do direito fundamental da assistência jurídica integral, estende o benefício da gratuidade da justiça previsto na Lei nº 1.060/50 aos emolumentos devidos em razão da atividade registral e notarial”.

Para o relator, desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal, “os serviços cartorários – registral e notarial – são de natureza pública, não obstante hibridismo privatista por delegação do Poder Público (art. 236, da Constituição Federal)”.

O voto também justifica que “a intenção do Provimento nº 038/2007 é, além de dar efetividade à prestação jurisdicional, tornar efetivo o acesso à justiça, daí compreendidos não apenas os atos processuais, mas também os atos extraprocessuais decorrentes da lide onde a parte goze do benefício da gratuidade da justiça”. A decisão foi unânime.

O procurador Igor Koehler Moreira atuou em nome do Estado do RS. (Proc. nº 70023837248).

Acórdão

Não há como se pretender o que as duas entidades buscam nesta ação constitucional, por absoluta ausência de sustentação constitucional para tanto“.

 

Fonte: Espaço Vital