O plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu liminarmente dispositivos da Lei 12.919/98, de Minas Gerais, que estabelecem títulos a serem considerados em concurso para cartórios no Estado. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3580, proposta pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza.
A ação contestou o inciso I do artigo 17 da lei , e a expressão “e apresentação de temas em congressos relacionados com serviços notariais e registrais”, prevista no inciso II do mesmo artigo. Os incisos impugnados previam que candidatos que desempenhassem atividades em cartórios extrajudiciais ou apresentassem trabalhos em congressos relacionados aos serviços notariais de registro teriam uma melhor classificação no concurso. Para o procurador-geral, a lei mineira desiguala os candidatos e concede privilégios injustificáveis com as normas constitucionais.
Na análise liminar, o relator da ADI, ministro Gilmar Mendes, entendeu haver violação ao princípio constitucional da isonomia, e deferiu o pedido, sendo acompanhado pelos demais ministros. Histórico Gilmar Mendes, ministro relator da Adin 3580. A Lei mineira que regula os concursos para cartórios de notas e de registro do estado é questionada no Supremo pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3580. De acordo com a ação, a lei privilegia alguns candidatos, contrariando o princípio constitucional da isonomia (artigo 5º, da Constituição). Como há um concurso em andamento, o procurador-geral pede que o STF conceda liminar para suspender a eficácia da lei, até a decisão de mérito. A ADI questiona o artigo 17 da Lei nº 12.919/98, de Minas Gerais, que dispõe sobre os títulos a serem considerados, e a respectiva pontuação, para efeitos de classificação final no concurso. No caso, os candidatos que desempenharam atividades em cartórios extrajudiciais ou apresentaram temas em congressos relacionados aos serviços notariais de registro, obterão uma melhor classificação no concurso. Para o procurador-geral, a lei mineira desiguala os candidatos e concede privilégios injustificáveis com as normas constitucionais. Souza ressalta que o princípio da isonomia não significa que todos serão tratados da mesma forma. O tratamento diferenciado é admissível desde que as condições das pessoas também sejam diferentes. “Com isso, o Estado pretende realizar a isonomia, balanceando uma equação originalmente desequilibrada”, diz o procurador-geral. O relator da ação é o ministro Gilmar Mendes. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nr.3580 ORIGEM:MG RELATOR: MIN. GILMAR MENDES REDATOR PARA ACÓRDÃO: – | REQTE.(S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS REQDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS | ANDAMENTOS DATA | ANDAMENTO | OBSERVAÇÃO | 08/02/2006 | JUNTADA | CERTIDÃO DE JULGAMENTO DA SESSÃO DE 08/2/2006 | 08/02/2006 | LIMINAR JULGADA PELO PLENO – DEFERIDA | Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deferiu a medida cautelar para suspender a eficácia do inciso I do artigo 17 e da expressão “e apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais”, contida no inciso II do mesmo artigo, da Lei nº 12.919, de 29 de junho de 1998, do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Plenário, 08.02.2006. | 07/02/2006 | APRESENTADO EM MESA PARA JULGAMENTO – MINUTA EXTRAÍDA | Pleno Em 07/02/2006 17:51:03 | 05/01/2006 | CONCLUSOS AO RELATOR | | 05/01/2006 | JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO | RC 31543717 5 BR RECEBIDO PELO GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS EM 07/11/05 | 05/01/2006 | JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO | RC 31543680 7 BR RECEBIDO PELO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EM 03/11/05 | 29/11/2005 | CONCLUSOS AO RELATOR | | 29/11/2005 | JUNTADA | PG 137368/05 DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADITANDO INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO GOVERNADOR DO ESTADO | 29/11/2005 | DESPACHO ORDINATORIO | NA PETIÇÃO 137368/05. JUNTE-SE AOS AUTOS. | 23/11/2005 | PETIÇÃO | PG 137368/05 DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADITANDO INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO GOVERNADOR DO ESTADO. AO MINISTRO RELATOR SEM OS AUTOS. | 11/11/2005 | CONCLUSOS AO RELATOR | | 11/11/2005 | JUNTADA | DO PG Nº 132495/05 DO GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, PRESTANDO INFORMAÇÕES. | 11/11/2005 | INFORMACOES RECEBIDAS, OFICIO NRO.: | 4980/R PG Nº 132495/05 DO GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS | 04/11/2005 | JUNTADA | DO PG Nº 129279/05 DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, PRESTANDO INFORMAÇÕES | 03/11/2005 | INFORMACOES RECEBIDAS, OFICIO NRO.: | 4980/R PG Nº 129279/05 DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. | 03/11/2005 | REITERADO O PEDIDO DE INFORMACOES | OFÍCIO Nº 5081/R, AO GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS | 27/10/2005 | REITERADO O PEDIDO DE INFORMACOES | OFÍCIO Nº 4980/R, AO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS | 20/10/2005 | REMESSA DOS AUTOS | À SEÇÃO CARTORÁRIA | 18/10/2005 | DESPACHO ORDINATORIO | “REITERE-SE O PEDIDO DE INFORMAÇÕES.” | 18/10/2005 | CONCLUSOS AO RELATOR | | 18/10/2005 | DECORRIDO O PRAZO | EM 10/10/05 SEM QUE FOSSEM PRESTADAS AS INFORMAÇÕES SOLICITADAS POR MEIO DOS OFÍCIOS 4397/R AO GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS E 4398/R À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. | 18/10/2005 | JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO | RC 31728027 1 BR RECEBIDO, PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, EM 05/10/2005. | 18/10/2005 | JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO | RC 31728031 1 BR RECEBIDO, PELO GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, EM 05/10/2005. | 30/09/2005 | PEDIDO DE INFORM. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA | OFÍCIO Nº 4398/R, À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PRAZO: 5 DIAS. | 30/09/2005 | PEDIDO DE INFORMACOES AO GOVERNADOR | OFÍCIO Nº 4397/R, AO GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PRAZO: 5 DIAS. | 26/09/2005 | REMESSA DOS AUTOS | À SEÇÃO CARTORÁRIA | 26/09/2005 | DESPACHO ORDINATORIO | EM 13/09/05 “REQUISITEM-SE INFORMAÇÕES (ART. 10 DA LEI Nº 9868 DE 1999).”. | 12/09/2005 | CONCLUSOS AO RELATOR | | 12/09/2005 | DISTRIBUIDO | MIN. GILMAR MENDES | |