Pensão por morte deve obedecer à lei vigente na data de óbito

A pensão por morte a dependente designado deve obedecer à lei vigente na data do óbito do instituidor. A decisão majoritária da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se deu no julgamento de recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e modifica entendimento anterior do Tribunal.

Até então, o STJ entendia que a nova redação do artigo 75 da Lei n. 8.213/91, dada pela Lei n. 9.032/95, que elevou a pensão por morte previdenciária a 100% do salário-de-benefício, tem incidência imediata, independentemente da lei vigente na data do fato gerador.

A conclusão da Terceira Seção unifica a questão nas duas Turmas – Quinta e Sexta – que julgam as questões referentes a Direito Previdenciário.

No caso, a segurada foi beneficiada com a aplicação do coeficiente básico de 90%, uma vez que sua pensão, concedida em 14/9/1993, foi calculada com a incidência do percentual previsto na redação original do artigo 75 da Lei n. 8.213/91.

Com a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95, que passou a ser aplicada aos benefícios iniciados a partir de 29/4/1995, a segurada sustentou, no STJ, que as alterações no percentual das cotas familiares de benefícios de pensão por morte trazidas pela mencionada lei se aplicariam, também, aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência.

Em sua decisão, o ministro Paulo Gallotti majorou o benefício previdenciário percebido por segurada para 100% da renda mensal inicial do instituidor, incidindo esse percentual, porém, somente a partir da vigência da Lei n. 9.032/95.

Contra essa decisão, o INSS interpôs embargos de divergência (tipo de recurso apontando decisões diferentes no âmbito das duas turmas que integram a Seção) sustentando que “a aplicação da lei previdenciária mais nova a pensão por morte concedida anteriormente à sua vigência implica vedação à garantia do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, bem como descumpre o preceito constitucional de que nenhum benefício previdenciário seja majorado sem a correspondente fonte de custeio total, como, de resto, já reconhecido pela Suprema Corte”.

A relatora, desembargadora convocada Jane Silva, acolheu o recurso do INSS ressaltando que a pensão por morte a dependente designado deve obedecer à lei vigente na data do óbito. “A aplicação de lei posterior mais benéfica ao benefício pensão por morte cuja vigência ocorreu em data posterior ao óbito do instituidor ofenderia o ato jurídico perfeito”, assinalou.

Eresp 665.909

 

Fonte: STJ