AVISO Nº 33/CGJ/2011
O Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, e,
Considerando que a Corregedoria Geral de Justiça, nos termos do artigo 23 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, "tem funções administrativas, de orientação, de fiscalização e disciplinares, a serem exercidas em sua secretaria, nos órgãos de jurisdição de primeiro grau, nos órgãos auxiliares da Justiça de Primeira Instância e nos serviços notariais e de registro do Estado”;
Considerando que a suscitação de Dúvida deve ser encaminhada ao juízo competente para dirimi-la, conforme disposto no artigo 198 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que "Dispõe sobre os registros públicos”, e no artigo 30, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que "Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro (Lei dos cartórios)”;
Considerando que "as dúvidas suscitadas por servidor do Juízo, tabelião e oficial de registro, em casos concretos, deverão ser decididas pelos Juízes de Direito das varas respectivas e apropriadas, nos termos da Lei Complementar nº 59, de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 85, de 2005”, segundo previsão expressa no artigo 20, § 2º, do Provimento nº 161/CGJ/2006, de 1º de setembro de 2006, que "Codifica os atos normativos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais”;
Considerando que o instituto da suscitação de Dúvida é processo de natureza administrativa, afeiçoado aos procedimentos de jurisdição voluntária, não afeta à esfera de atribuições da Corregedoria Geral de Justiça, conforme se verifica do disposto no artigo 57, inciso I, da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que "Contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais”;
Considerando, ainda, o aumento de consultas formuladas a esta Corregedoria Geral de Justiça, em casos concretos de suscitação de Dúvida, bem como o que vem sendo reiteradamente decidido por esta Casa a respeito do presente tema, inclusive nos autos do Processo nº 51431/CAFIS/2011;
Avisa a todos os Juízes de Direito Diretores do Foro, Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais, bem como a quem mais possa interessar que o procedimento de suscitação de Dúvida é da competência do Juiz da Vara de Registros Públicos, a quem compete "exercer as atribuições jurisdicionais conferidas aos Juízes de Direito pela legislação concernente aos serviços notariais e de registro”, consoante o disposto no artigo 57, inciso I, da Lei Complementar nº 59, de 2001, c/c artigo 20, § 2º, do Provimento nº 161/CGJ/2006, sendo certo que deverá ser distribuído por sorteio, entre as Varas Cíveis, na falta de vara especializada na Comarca, não havendo previsão legal de manifestação da Corregedoria Geral de Justiça sobre matéria objeto de processos dessa natureza.
Belo Horizonte, 8 de agosto de 2011.
(a) Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares
Corregedor-Geral de Justiça
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico de MG – 10/08/2011.
Posts relacionados
ARQUIVOS
- junho 2026
- maio 2026
- abril 2026
- março 2026
- fevereiro 2026
- janeiro 2026
- dezembro 2025
- novembro 2025
- outubro 2025
- setembro 2025
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014