O enteado entrou na justiça com uma ação de usucapião, para ver reconhecido o seu direito ao imóvel no qual mora há décadas.
Um enteado ganhou o direito a 50% de um imóvel deixado por seu falecido padrasto à filha reconhecida após a morte, apesar de não estar relacionado na herança. A decisão é do Juiz de Direito Ramiro Oliveira Cardoso, da 4ª Vara Cível de Novo Hamburgo/RS.
O enteado morou no imóvel em questão desde 1984, quando tinha quatro anos, época em que sua mãe estabeleceu união estável com o proprietário do bem, seu padrasto. O autor da ação fora criado como se fosse filho e mesmo quando a relação entre sua mãe e o padrasto terminou, ele continuou a morar com o homem.
Em 2002, o padrasto faleceu e deixou a propriedade para uma filha reconhecida após a morte. Em vista disso, o enteado entrou na justiça com uma ação de usucapião, para ver reconhecido o seu direito ao imóvel no qual mora há décadas.
Apesar de entender não caber o direito do enteado à integralidade do imóvel, pois o lapso prescricional aquisitivo de usucapião não havia sido completo, o julgador, ao proferir sentença, reconheceu o direito do autor da ação a 50% da propriedade como herdeiro por força da interpretação extensiva do texto constitucional.
O juiz de Direito, em relação ao reconhecimento do direito do autor a percentual do imóvel, relatou que teve de pesar dois direitos contrapostos e de igual hierarquia: o da filha, herdeira reconhecida; e o do enteado. A solução, segundo o julgador, foi utilizar-se do art. 1.322 do CC (extinção de condomínio).
Assim, ele julgou parcialmente procedente a ação de usucapião, reconhecendo em favor do autor o direito a metade do imóvel em questão.
Processo: 0117691-12.2006.8.21.0019
Fonte: Migalhas