Quando o amor acaba e há uma sociedade em jogo – O Globo

RIO — Há 22 anos, a advogada carioca Mônica Tenório Dantas e o seu então marido abriram um escritório de advocacia. Eles, que se conheceram ainda na faculdade, passaram a dividir o dia a dia no trabalho e em casa, junto aos dois filhos que tiveram depois. Mas, um dia, o casamento acabou e eles tiveram que pensar se continuariam ou não a sociedade.

 

— Na época o escritório aumentou a demanda e meu ex-marido se dedicou muito ao trabalho e eu, muito aos nossos filhos. Começamos a brigar como todo casal, por inúmeros motivos. Com isso, não conseguimos mais conviver como um casal. Mas continuamos amigos no cuidados dos filhos e no escritório.

 

Para Mônica, o que mais pesou na decisão de manter a sociedade, mesmo após a separação, foram os filhos: — Os dois estavam dispostos a fazer o negócio dar certo, havia amizade e respeito. Mas o principal foi o amor aos nossos filhos, acima de todo desgaste que poderia haver. Queríamos que eles ficassem bem — conta.

 

Já no caso da baiana Jeniffer Homann, tudo é mais recente. Ela e o atual sócio começaram a namorar e noivaram em menos de seis meses. Neste período, abriram uma loja de presentes em um shopping de Salvador, mas logo depois romperam o noivado.

 

Para ela, foi a química profissional entre eles que os levou a manter o negócio juntos, só que com cada um no seu quadrado. Para dar certo nesta reconfiguração, eles passaram a dividir melhor as tarefas, as funções e os horários.

 

— Eu até pensei em sair do negócio, mas fui bem racional. Vi que era melor continuar, que ele é um bom parceiro para administrar a loja. A separação em si é difícil, principalmente no começo, porque o foco deixa de ser o sentimento e passa a ser apenas profissional. E também porque você já tem intimidade com o outro e precisa aprender a respeitar o limite da vida pessoal.

 

Histórias como a de Mônica e Jeniffer não são tão comuns assim. Romper um relacionamento sério onde também se aplica a parceria empresarial também implica, quase sempre, no fim da sociedade, por inúmeras razões, sendo o convívio diário a maior delas, visto que já há um desgaste e intolerância mútua latente na relação.

 

Seja pela disputa na divisão societária, de dinheiro ou pelo rancor no ar, o fato é que ninguém pensa na separação quando tudo são flores. Mas deveria, considerando que um terço dos casamentos no Brasil terminam em divórcio, segundo levantamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), realizado entre 1984 e 2016.

 

Para o advogado Luiz Fernando Gevaerd, especialista em direito da família, o ideal é não ser sócio do parceiro. Mas, se ainda assim os dois quiserem embarcar num negócio juntos, a orientação é acertar os detalhes da sociedade desde o início, através de um contrato social que estabeleça como será a divisão, caso ela ocorra.

 

Ele esclarece que, na Justiça, as questões empresariais não se confundem com as matrimoniais e são tratadas de formas distintas. Enquanto o casamento é regido pelo regime de bens acordado entre ambos, na sociedade o que prevalece é o contrato social.

 

QUANDO SÓ UM É SÓCIO


Contudo, há duas situações que envolvem divórcio e empresa. Uma delas é quando apenas um dos cônjuges tem um negócio próprio ou faz parte de uma sociedade. Segundo Gevaerd e a advogada Rachel Serodio de Menezes, o que vai prevalecer é o regime de comunhão do casamento.

 

— Se a empresa foi constituída antes do casamento e o regime de casamento for o da comunhão total de bens, o parceiro tem direito a parte da empresa. Se o regime for de separação total ou o regime legal, não tem — explica Rachel.

 

O advogado acrescenta que, quando se trata da comunhão universal, o cônjuge fora da sociedade tem direito a receber a metade da participação financeira, mas não a entrar como sócio.

 

— Isso acontece muito. Por exemplo, o marido é sócio de uma empresa, faz-se uma avaliação de quanto a empresa vale e ele paga o equivalente para a esposa. Quando não tem recursos suficientes, ele terá que vender para pagá-la.

 

QUANDO AMBOS SÃO SÓCIOS


A segunda configuração é quando ambos são sócios e trabalham, de fato, juntos. Segundo ela, se for um casal que começa a empresa juntos e depois se separa ou divorcia, e quer romper o negócio, pode haver a compra e venda de parte (ou de toda a empresa) por quem não tem interesse em continuar na mesma ou até mesmo a dissolução total da empresa.

 

Gevaerd conta um caso que um casal dividiu no divórcio o patrimônio e dinheiro, mas manteve a sociedade que o ex-esposo administrava.

 

— Trabalhar juntos nem sempre funciona. Não há esta cultura de prevenção no contrato quando ainda se é casado. O que é muito ruim, pois poderia reduzir o conflito, já que é muito comum levar o problema de casa para o negócio — afirma.

 

Segundo ele, um problema atenuante na divisão societária entre casados é não falar abertamente de dinheiro.

 

— Há uma certa inibição, o que torna muito difícil avaliar depois o desempenho de cada um no negócio. Este é o problema de 80% dos casos. Sempre tem um que se dedica mais, aporta mais recursos e isso costuma dar problema na divisão — explica o advogado.

 

Ambos lembram, ainda, que o Artigo 977 do novo Código Civil (a partir de 12/01/2003) determina que os cônjuges podem ser sócios desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens ou no regime da separação obrigatória (por exemplo, quando um dos noivos tiver mais de 70 anos).

 

— Atualmente existe a sociedade Unipessoal, que ajudou muito aqueles que eram obrigados a ter um sócio apenas para constar.

 

Uma outra questão é sobre o uso do sobrenome depois que o “felizes para sempre” acaba. Segundo o advogado Paulo Parente Marques Mendes, do escritório Di Blasi Parente & Associados, a marca seguirá sempre a empresa ou a sociedade titular do registro obtido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).


— Caso a utilização do sobrenome não seja permitida, tampouco será seu uso como marca, com base no inciso XV do artigo 124 da Lei de Propriedade Intelectual — acrescenta.

 

Por isso, sua orientação é que seja estabelecida alguma cláusula no contrato social entre as partes sobre a titularidade da marca.

 

Já como pessoa física pode-se usar o sobrenome do ex-cônjuge, desde que fique assim estabelecido em acordo ou por decisão judicial, na ocasião da separação.

 

Mendes ressalta que, independentemente de ser um casal, para qualquer negócio os sócios devem se preocupar com a proteção da propriedade intelectual da marca que irá constar em seus produtos ou serviços.

 

— Com isso, poderão utilizar a marca com exclusividade em todo o território nacional e terão o direito de impedir que terceiros desautorizados utilizem indevidamente marca idêntica ou semelhante para identificar produtos/serviços idênticos ou afins. Com a marca registrada, terão meios de coibir a concorrência desleal e agregarão valor à empresa.

 

 

Fonte: O Globo