O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em Mandado de Segurança (MS 33232) para suspender decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou ao Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) que enviasse à Assembleia Legislativa do estado, no prazo de trinta dias, projeto de lei dispondo sobre a reorganização notarial na cidade de Manaus.
O Sindicato dos Serviços Notariais e de Registro no Estado do Amazonas (Sinoreg), autor do MS no Supremo, sustenta que a determinação do CNJ seria ilegal, pois não foi precedida de notificação dos cartórios interessados. Diz que a decisão não observou a cláusula de reserva de plenário prevista no Regimento Interno do Conselho e, por fim, que violou a autonomia do TJ-AM para dispor sobre a matéria.
Iniciativa
Em sua decisão, o ministro revelou ser pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que as leis que disponham sobre serventias judiciais e extrajudiciais são de iniciativa privativa dos tribunais de justiça, conforme previsto no artigo 96 (inciso II, itens “b” e “d”) da Constituição Federal de 1988. “A determinação do CNJ ao TJ-AM configura, a princípio, intervenção no juízo de conveniência e oportunidade daquela corte, assegurado pela Constituição Federal nos dispositivos citados, em desencadear procedimentos legislativos de sua exclusiva iniciativa”.
Além disso, o ministro salientou que a determinação – de impacto profundo nas atribuições do TJ-AM e dependente de complexa avaliação das circunstâncias fáticas – foi tomada por decisão singular, sem confirmação pelo colegiado do Conselho Nacional de Justiça.
Com esses argumentos, o ministro determinou a suspensão do que decidido pelo CNJ, “sem prejuízo de que o TJ-AM aprecie o juízo de conveniência do exercício de sua iniciativa legislativa”.
MB/FB
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MS 33232
Fonte: STF
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