A responsabilidade pela atuação de escrivão e oficial de cartório de todo o Brasil será analisada em termos de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. A questão, apresentada pelo estado de Santa Catarina em Recurso Extraordinário (RE 842.846), foi reconhecida pela unanimidade dos ministros. O julgamento abordará os artigos 37 (parágrafo 6°) e 236 da Constituição. Ambos tratam sobre a responsabilidade de agentes públicos ou privados que prestam serviço público e a respectiva responsabilidade, caso haja dano, a que pessoa jurídicas estarão atrelados, bem como sobre a natureza dos serviços notariais.
O Supremo vem tentando dar mais celeridade a processos de repercussão geral, pois, quando ela é reconhecida, todos os outros casos em tramitação no país devem esperar o entendimento da mais alta corte. Em deliberação no plenário virtual do STF, o ministro relator Luiz Fux (foto) reconheceu a repercussão geral, “tendo em vista que o tema constitucional apresentado nos autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico”.
Caso concreto
O caso concreto a ser analisado diz respeito a erro do nome de uma mulher na certidão de óbito, fato que impediu o viúvo de receber a pensão previdenciária por morte junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Diante disso, o viúvo ingressou com ação de indenização por danos materiais contra o estado de Santa Catarina em decorrência do erro cometido pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, e pela demora em reconhecer o benefício.
A ação foi julgada procedente. Após recurso do estado, o Tribunal de Justiça catarinense confirmou a sentença e atribuiu ao estado a responsabilidade objetiva direta, e não subsidiária, por atos praticados por tabeliães, por força do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
Segundo o TJ, a administração do estado responde objetivamente pela reparação dos danos causados por estar na condição de delegante dos serviços notariais. Contra esse entendimento, a procuradoria estadual interpôs o RE 842.846 para questionar o acórdão da corte catarinense.
Ao votar pela repercussão geral, Fux observou ser necessário definir, com base nos artigos 37, parágrafo 6º, e 236 da Constituição Federal, qual o tipo de responsabilidade civil que rege a atuação dos tabeliães e notários, se objetiva ou subjetiva, “além de saber se o estado-membro aos quais estes agentes se acham vinculados deve responder em caráter primário, solidário ou subsidiário em relação aos delegatários”. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
RE 842.846
Fonte: Conjur