Artigo – Suspensão do atendimento presencial até 31 de maio de 2020 – A pandemia e o funcionamento dos cartórios extrajudiciais em Minas Gerais – Por Letícia Franco Maculan Assumpção

A PORTARIA CONJUNTA Nº 982/PR/TJMG, PUBLICADA EM 15/05/2020

Em 15 de maio foi publicada a Portaria Conjunta nº 982/PR/TJMG[1], que prorrogou a suspensão do atendimento presencial até 31 de maio de 2020. Além de alterar o prazo de suspensão de atendimento presencial, a Portaria deu nova redação ao §2º da Portaria nº 955, dando eficácia de mais 90 dias ao certificado de habilitação de casamento que se expire até 26 de junho de 2020 (90 dias contados da data da publicação da Portaria nº 955), mantendo, no restante, a redação da Portaria Conjunta nº 955.

De fato, a redação dada pela nova Portaria ao artigo 1º, §2º, da Portaria Conjunta nº 955, de 27 de março de 2020, é a seguinte:

§ 2º A eficácia do certificado de habilitação de casamento que venha a expirar dentro dos próximos 90 (noventa) dias fica prorrogada por mais noventa dias a contar da data em que se daria a expiração.

Como a alteração foi feita na Portaria Conjunta nº 955, temos que interpretar o § 2º considerando aquela Portaria, que foi publicada em 27 de março de 2020. Assim, os 90 dias mencionados no § 2º devem ser contados a partir de 28 de março de 2020, encerrando-se em 26 de junho de 2020. Portanto, para os processos de habilitação cuja eficácia do certificado tenha vencimento entre 28 de março e 26 de junho de 2020, há uma prorrogação do prazo por mais 90 (noventa) dias.

Vejamos um exemplo para melhor ilustrar a contagem dos prazos:

Exemplo: processo no qual a expedição da certidão de habilitação ocorreu em 10 de março de 2020. O termo inicial para a contagem do prazo para realização da celebração é o dia 11 de março e somente 7 dias correram até o dia 18 de março. No dia 19 de março de 2020 os prazos foram suspensos pela Portaria nº 950 até o dia 27 de março. Em 28 de março os prazos voltaram a correr por mais 83 (oitenta e dois) dias, que era o prazo que faltava.

O prazo para a celebração do casamento se findaria no dia 20 de junho de 2020, que é um sábado, dia não útil, prorrogando-se o vencimento para o primeiro dia útil subseqüente, que é dia 22 de junho de 2020, uma segunda feira[2]. Mas, com a Portaria Conjunta nº 982/PR/2020, todos os certificados de habilitação que vencerem até 26 de junho de 2020 ficam prorrogados por mais 90 dias, a contar da data em que se daria a expiração do certificado. Por isso, o termo inicial para os novos 90 dias é o dia 22 de junho de 2020. O prazo venceria dia 20 de setembro de 2020, que é um domingo, prorrogando-se para 2ª feira, dia 21 de setembro. Em conclusão, a celebração no exemplo 1 poderá ocorrer até 21 de setembro de 2020.

Importante esclarecer: a prorrogação do prazo é para que seja possível celebrar com calma todos os casamentos. A celebração de casamentos pode ser retomada. Não há vedação, pela Portaria, para a celebração de casamentos de forma presencial, desde que previamente agendada, com toda a segurança, ou seja, com a presença apenas dos nubentes e testemunhas, usando máscaras e com a prévia limpeza das mãos. O que não pode haver é aglomeração de pessoas no cartório.



[1] TRIBUNAL de Justiça de Minas Gerais. Portaria nº 982/PR/TJMG. Disponível em: https://dje.tjmg.jus.br/diarioJudiciarioData.do. Publicada em 15 mai. 2020, p. 3. Acesso em 16 mai. 2020.

[2] Ao contar um prazo, devemos lembrar que, pela lei brasileira, somente tem início a contagem em dia útil e somente se finda em dia útil. É o que estabelece o Novo Código de Processo Civil – CPC, art. 224; bem como o Código Civil, art. 132 e a Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º, § 4º. No mesmo sentido a Lei que rege o Processo Administrativo no âmbito do Estado de Minas Gerais, Lei Estadual nº 14.184/2002, art. 59. O processo de habilitação para casamento é um processo administrativo específico.

 

Veja aqui o artigo na íntegra. 

 

Fonte: Assessoria de Comunicação do Recivil