Comunicado Sirc 07/2020
Assunto: Disponibilização de nova versão do SIRC e ajustes de prazos.
Prezados Titulares dos Cartórios de Registros Civis de Pessoas Naturais,
A Lei nº 13.846/19 que alterou o artigo 68 da Lei nº 8.212/91 completará um ano da sua publicação em 18/06/2019.
Nesse ano, tivemos várias adaptações sistêmicas por conta das alterações legislativas.
Informamos que concluímos os poucos requisitos que restavam para o monitoramento das informações. A versão com estes ajustes está prevista para o dia 10/06/2020.
Assim, esclarecemos informações relevantes sobre a nova versão:
1) Migração das informações do SISOBI para o Sirc (legado do SISOBI). Somente será possível a consulta das informações. A correção ou retificação das informações do SISOBI continuarão no SISOBI mediante acesso temporário.
2) Possibilidade da inclusão de termos antigos com a mesma numeração de termos atual – trata-se do requisito explicitado no Comunicado nº 01/2020 de 09/03/2020, qual seja:
Algumas informações de averbações, anotações e retificações não eram recepcionadas pelo Sirc tendo em vista o não cumprimento de termos sequenciais da Lei nº 6.015/73, por algumas serventias. O caso pode ocorrer também porque a serventia renumerou os termos a partir da Lei nº 6.015/73 ou mesmo por outros motivos devidamente justificados perante a Corregedoria de Justiça, por isso existem números de termos passíveis de repetição.
Desta forma, disponibilizamos a versão que permite a entrada de termos iguais validando os outros campos da matrícula tais como livro, folha e termo, ano e acervo.
3) Permitir que no REGISTRO DE NASCIMENTO o campo Data de Nascimento e Local de Nascimento sejam ignorados caso o titular não tenha essa informação – Isso pode ocorrer nos registros antigos que não colhiam esse tipo de informação e no ato de inclusão da averbação, anotação e retificação é possível deixar em branco em caso de desconhecimento.
4) Ajuste nos REGISTROS JUDICIAIS para que sejam considerados como justificados em relação a ausência de campos faltantes – ou seja a inclusão da data de sentença e número do processo justifica que os dados vieram de uma decisão judicial que somente possui determinados dados para serem registrados. NÃO NECESSITA DO PREENCHIMENTO DO CAMPOS JUSTIFICATIVA.
5) Ajustes nos registros de NATIMORTO – os campos data de nascimento e local de nascimento que constam na Lei nº 13.846/19 (art.68 da Lei nº 8.212/91) não serão cobrados nas pendências. Permanecerá no relatório de Qualidade de dados por ser um campo de óbito. No momento de filtrar os dados, o usuário seleciona apenas os campos de natimorto que desejam consultar para o relatório.
6) Tendo em vista os ajustes relacionados inclusões de averbações/anotações e retificações faltantes que serão entregues nesta versão, o SIRC somente irá apurar as infrações de envio fora do prazo de um dia útil para estes casos a partir de 01/08/2020.
7) As infrações em relação aos campos obrigatórios encaminhados fora do prazo também serão computadas somente a partir de 1/08/2020. Desta forma, para as serventias que estão com indicação de campos faltantes serão concedidos esses meses para incluir as informações sem apontar a irregularidade até a data mencionada.
Outras Informações importantes:
a) A versão prevista para o dia 10/06/2020 não impacta no dicionário de dados. O Manual de Recomendações Técnicas foi encaminhado por e-mail e está disponível desde o dia 23 de dezembro de 2019 (https://sirc.gov.br) para adaptação sistêmica completa.
b) Todos os comunicados são encaminhados às Corregedorias de Justiça Estaduais e do Distrito Federal para conhecimento e providências que julgarem pertinentes.
c) Cumpre reforçar que a Central Nacional de Registros Civis- CRC sob gestão da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais – ARPEN BR permanece suspensa de envio de Informações ao Sirc devido a inconsistências e falta de dados não repassados. (Comunicado nº 03/2019 de 06/09/2020) (https://sirc.gov.br)
d) Lembrando que os termos faltantes, conforme mencionado em comunicados anteriores, somente serão assim considerados a partir de 10/12/2015. Termos anteriores estão sendo apresentados apenas como marcadores futuros.
Qualquer dúvida quanto ao envio ou operacionalização do Sirc deve ser dirimida junto às Gerências Executivas do INSS de abrangência da serventia. Sobre suporte técnico entre em contato com a Dataprev pelo 0800 081 5899.
Brasília, 01 de junho de 2020.
Atenciosamente,
Equipe INSS
Fonte: Sirc