Prazo para anular doação a herdeiros começa com paternidade reconhecida

O prazo para propor ação anulatória de doação inoficiosa feita por um pai aos filhos só começa a correr para aquele que teve a condição de herdeiro reconhecida após a morte do doador a partir do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial ajuizado pelos três filhos que receberam do pai a doação de uma fazenda, e agora são alvo de ação anulatória por parte da irmã, cuja existência foi reconhecida somente após a morte do doador.

No caso, a doação do imóvel ocorreu em dezembro de 1987. O pai morreu em julho de 2002. Foi só depois disso que se reconheceu judicialmente a paternidade da filha, que, um mês após o trânsito em julgado da ação, em agosto de 2010, ajuizou ação de redução de doação inoficiosa e nulidade de partilha, cumulada com petição de herança.

A jurisprudência brasileira é controversa, mas se inclina a reconhecer que o prazo prescricional para contestar a transferência patrimonial realizada sem observância da legítima dos herdeiros é de 20 anos a partir do ato jurídico impugnado.

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu, no entanto, que o prazo começou apenas a partir do reconhecimento da paternidade da recorrida. Entendeu que, antes de exigir o vínculo de filiação, não poderia existir ação a prescrever. Esse entendimento foi mantido por unanimidade na 3ª Turma.

Relator, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que não basta a violação a direito subjetivo, é necessário que o seu titular tenha conhecimento desta violação e, a partir de então, surge para ele a pretensão de reclamá-lo.

“A legitimidade do herdeiro prejudicado, seja para reclamar direitos hereditários pelo falecimento do seu pai, seja para postular a anulação da doação realizada por este em vida apenas aos filhos havidos do casamento, somente foi adquirida quando efetivamente reconhecida a sua parentalidade”, disse.

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REsp 1.605.483

 

Fonte: Conjur