Disciplina a atuação do Ministério Público em procedimentos oriundos de serventias extrajudiciais prestadoras de serviços notariais ou de registros públicos.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, por intermédio de seu Presidente, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A, incisos I e II, da Constituição Federal, e nos artigos 147 e seguintes do seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária proferida nos autos da Proposição nº 1.01076/2024-46, julgada na 15ª Sessão Ordinária de 2024, realizada no dia 08 de outubro de 2024;
Considerando a decisão do Conselho Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências nº 0001596- 43.2023.2.00.0000, que autorizou a lavratura de inventário e partilha extrajudiciais com interessados crianças, adolescentes e incapazes, e a consequente alteração da Resolução n° 35/2007, com a inclusão do art. 12-A;
Considerando a premência de disciplinar a atuação do Ministério Público junto aos serviços notariais e de registros públicos; Considerando a importância de estabelecer uma classe específica para padronizar a atuação do Ministério Público em procedimentos oriundos de serventias extrajudiciais prestadoras de serviços notariais ou de registros públicos, a fim de garantir uniformidade, eficiência e melhor controle na tramitação desses atos; e Considerando a necessidade de viabilizar a comunicação ágil e eficiente entre as serventias extrajudiciais e as unidades e ramos do Ministério Público, por meio da tramitação eletrônica de procedimentos, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução disciplina a atuação do Ministério Público em procedimentos oriundos de serventias extrajudiciais prestadoras de serviços notariais ou de registros públicos.
CAPÍTULO II
DAS HIPÓTESES E DO PROCEDIMENTO DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 2º O Ministério Público atuará nos procedimentos de inventário e/ou partilha realizados por escritura pública quando houver interesse de crianças e adolescentes e incapazes, sem prejuízo de outras intervenções previstas em lei ou na Constituição Federal.
Parágrafo único. Os procedimentos a que se refere o caput, instaurados pelas respectivas serventias extrajudiciais, devem ser encaminhados na íntegra ao Ministério Público para análise e manifestação.
Art. 3º O membro do Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze) dias para solicitar a apresentação de documentação complementar, manifestar-se favoravelmente à lavratura do ato ou impugná-lo.
Art. 4º O procedimento de que trata a presente resolução será denominado Procedimento Extrajudicial Classificador. Parágrafo único. A comunicação entre as serventias extrajudiciais e as unidades do Ministério Público será realizada por meio eletrônico, através de interoperabilidade entre os sistemas, nos termos dos artigos 284 a 319 do Provimento 149/2023 do CNJ.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Altera a Resolução CNMP n° 174, de 4 de julho de 2017, que disciplina, no âmbito do Ministério Público, a instauração e a tramitação da Notícia de Fato e do Procedimento Administrativo.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício da competência fixada no artigo 130-A, §2°, I, da Constituição Federal e com fundamento nos artigos 147 e seguintes do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público – RICNMP, nos autos da Proposição n° 1.00957/2024-03, julgada na 2ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada entre os dias 21 e 25 de outubro de 2024;
Considerando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, art. 1º, II, e a prevalência dos direitos humanos, art. 4º, II, ambos da Constituição Federal de 1988;
Considerando que a vítima de criminalidade merece especial proteção quanto aos seus direitos, inclusive direito à reparação do dano decorrente do crime que sofreu, conforme disposto no art. 245 da Constituição Federal;
Considerando a declaração nº 40/34 da ONU sobre Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução 40/34, de 29 de novembro de 1985;
Considerando o disposto na Resolução nº 253/2018, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que define a política institucional do Poder Judiciário de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais;
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Fonte: Anoreg/BR