ADIN 3089 – ISSQN – Nota Informativa da Anoreg-BR

Em sessão plenária realizada nesta quarta-feira, (13), o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, vencido o Ministro Relator Carlos Britto, entendeu pela constitucionalidade da cobrança do ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre as atividades notariais e de registro.

Relembrando os eventos, a ação direta iniciou-se em 15 de dezembro de 2003, após aprovação para sua propositura em Assembléias Gerais da Anoreg-Br, realizadas em 16.07.2003 e 17.09.2003, ocasião em que, também, foi deliberado que seria fornecido modelo de mandado de segurança para as Anoreg`s regionais que assim desejassem ingressar em seus estados.

A ação direta é acompanhada pelos escritórios do Wilfrido Augusto Marques Advogados Associados (especializado em direito tributário) além de Viegas de Lima Advocacia (que presta consultoria para a Anoreg-BR). Igualmente, foram contratados dois pareceristas em direito tributário: os professores Roque Antonio Carrazza e Osíris Azevedo Lopes Filho.

Apesar dos altos custos dispendidos com a ação, a Anoreg-BR não os repassou, em momento algum, para os associados. Mesmo havendo parecer favorável do Procurador Geral da República e do Advogado Geral da União, além do voto favorável do Ministro Relator, o plenário se posicionou contrariamente ao interesse da Anoreg-BR. Aguarda-se a publicação do acórdão para que possamos nos posicionar sobre o caminho a seguir.

Tal decisão ainda não transitou em julgado e, por esta razão nenhuma providencia deverá ser tomada por qualquer notário ou registrador, tendo em vista a complexidade da matéria. Por outro lado, a assessoria jurídica da entidade, especializada em direito tributário, já está emitindo parecer no sentido de deixar comprovado que o ônus do pagamento do ISSQN é do tomador do serviço e não dos notários e registradores. Significa dizer que sobre os emolumentos serão acrescidos os percentuais adotados pelos 5.500 municípios do País.

 

Fonte: Anoreg BR