O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou na última quinta-feira, dia 30, a Lei n. 12.004, alterando a Lei no 8.560, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento. A mudança na legislação reconhece a presunção de paternidade quando o suposto pai se recusar em se submeter a exame de DNA ou a qualquer outro meio científico de prova, quando estiver respondendo a processo de investigação de paternidade, entendimento iniciado em julgamentos do Superior Tribunal de Justiça e sumulado no tribunal desde 2004.
A súmula 301, publicada em novembro daquele ano, determinou, explicitamente, o que começou a ser delineado em 1998, no julgamento de um recurso especial: “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”.
Naquele recurso, o relator, ministro Ruy Rosado, e demais ministros da Quarta Turma, concluiu que a recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA, marcado por dez vezes, ao longo de quatro anos, aliada à comprovação de relacionamento sexual entre o investigado e a mãe do menor gera a presunção de veracidade das alegações do processo (REsp 135361). Na mesma Turma, no julgamento de um caso em que o suposto pai havia se recusado, por três vezes, a realizar o exame, o ministro Bueno de Souza afirmou: “A injustificável recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA induz presunção que milita contra a sua resignação” (REsp 55958).
A Terceira Turma, que junto com a Quarta Turma, integra a Segunda Seção, responsável pela apreciação das questões envolvendo Direito Privado – no qual esse assunto se inclui – também consolidou essa posição ao decidir que, “ante o princípio da garantia da paternidade responsável, revela-se imprescindível, no caso, a realização do exame de DNA, sendo que a recusa do réu de submeter-se a tal exame gera a presunção da paternidade”, conforme acórdão da relatoria da ministra Nancy Andrighi (REsp 256261). Essa mesma Turma julgou, em 2000, um recurso em que o suporto pai se recusou, por dez vezes em quatro anos, a se submeter ao exame. O relator, ministro Antonio de Pádua Ribeiro, aplicou o mesmo entendimento em um caso do amazonas, no qual, somadas à recusa, há provas do relacionamento sexual e de fidelidade no período da concepção da criança e de honestidade da mãe (REsp 141689).
A matéria se tornou lei após o Congresso Nacional aprovar o PLC 31/2007, originário da Câmara dos Deputados. A Lei n. 8.560/1992 determina que, em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, visando à verificação oficiosa da legitimidade da alegação. Se o suposto pai não atender, no prazo de 30 dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.
A lei sancionada esta semana acrescenta à Lei n. 8.560/1992 o artigo 2º-A e seu parágrafo único, os quais têm a seguinte redação: “Art. 2º-A Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório”. Também está revogada a Lei n. 883, de 1949, legislação anterior que tratava nos filhos considerados ilegítimos, expressão rechaçada pela Carta Magna, que passou a denominá-los “filhos havidos fora do casamento”.
A súmula 301, publicada em novembro daquele ano, determinou, explicitamente, o que começou a ser delineado em 1998, no julgamento de um recurso especial: “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”.
Naquele recurso, o relator, ministro Ruy Rosado, e demais ministros da Quarta Turma, concluiu que a recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA, marcado por dez vezes, ao longo de quatro anos, aliada à comprovação de relacionamento sexual entre o investigado e a mãe do menor gera a presunção de veracidade das alegações do processo (REsp 135361). Na mesma Turma, no julgamento de um caso em que o suposto pai havia se recusado, por três vezes, a realizar o exame, o ministro Bueno de Souza afirmou: “A injustificável recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA induz presunção que milita contra a sua resignação” (REsp 55958).
A Terceira Turma, que junto com a Quarta Turma, integra a Segunda Seção, responsável pela apreciação das questões envolvendo Direito Privado – no qual esse assunto se inclui – também consolidou essa posição ao decidir que, “ante o princípio da garantia da paternidade responsável, revela-se imprescindível, no caso, a realização do exame de DNA, sendo que a recusa do réu de submeter-se a tal exame gera a presunção da paternidade”, conforme acórdão da relatoria da ministra Nancy Andrighi (REsp 256261). Essa mesma Turma julgou, em 2000, um recurso em que o suporto pai se recusou, por dez vezes em quatro anos, a se submeter ao exame. O relator, ministro Antonio de Pádua Ribeiro, aplicou o mesmo entendimento em um caso do amazonas, no qual, somadas à recusa, há provas do relacionamento sexual e de fidelidade no período da concepção da criança e de honestidade da mãe (REsp 141689).
A matéria se tornou lei após o Congresso Nacional aprovar o PLC 31/2007, originário da Câmara dos Deputados. A Lei n. 8.560/1992 determina que, em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, visando à verificação oficiosa da legitimidade da alegação. Se o suposto pai não atender, no prazo de 30 dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.
A lei sancionada esta semana acrescenta à Lei n. 8.560/1992 o artigo 2º-A e seu parágrafo único, os quais têm a seguinte redação: “Art. 2º-A Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório”. Também está revogada a Lei n. 883, de 1949, legislação anterior que tratava nos filhos considerados ilegítimos, expressão rechaçada pela Carta Magna, que passou a denominá-los “filhos havidos fora do casamento”.
Fonte: STJ
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