Artigo – Análise do provimento 100/20 do CNJ: A união entre a tecnologia e os tabelionatos de notas do Brasil

A Corregedoria Nacional de Justiça editou no dia 26 de maio de 2020, o provimento 100, que dispõe sobre normas gerais e uniformização dos procedimentos dos atos eletrônicos através da plataforma “e-Notariado”, e que cria a Matrícula Notarial Eletrônica-MNE, dentre outras providências.

O provimento foi criado objetivando a modernização e a facilitação ao acesso à prestação de serviços dos tabelionatos de notas em âmbito nacional. Para tanto, o CNJ criou uma plataforma permitindo que os atos notariais sejam praticados por meio de um site. (Clique aqui)

Seguindo o exemplo de algumas serventias, como os cartórios de registro de imóveis que já disponibilizavam a prestação dos serviços por meio eletrônico, a plataforma “e-Notariado” estava em processo de elaboração, que foi acelerado em decorrência do atual cenário da pandemia provocado pela decretação da pandemia em virtude da covid-19, que ocasionou o distanciamento social.

De forma acertada, o provimento 100 do CNJ, além da observância às determinações para evitar a propagação do vírus, representa um dos maiores avanços na desburocratização e a amplitude do acesso aos usuários, com a preservação da fé pública, que só foi possível a partir das ferramentas tecnológicas.

Essa regulamentação, tem um importante papel na padronização dos serviços prestados pelos tabelionatos de interligar os notários, unificar os estados por meio do aprimoramento das tecnologias e processos para viabilização dos serviços, proporcionando a centralização de informações em todo o território nacional.

Assim, o objetivo é facilitar o acesso aos atos notariais, garantindo a segurança jurídica, por meio de alguns requisitos presentes no art. 3º, quais sejam:

I. Realização de videoconferência para a captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico;

II. Concordância expressa pelas partes com os termos do ato notarial eletrônico;

III. Assinatura digital pelas partes, exclusivamente pela plataforma do e-Notariado;

IV. Assinatura do tabelião de notas com a utilização de certificado digital ICP-Brasil; uso de formatos de documentos de longa duração com assinatura digital.

Sobre a competência dos notários, o provimento dispõe, no artigo 19, que será definida pela localização do imóvel ou do domicílio do requerente. Ocorre que, no seu § 2º é definido que “estando o imóvel localizado no mesmo estado da federação do domicílio do adquirente, este poderá escolher qualquer tabelionato de notas da unidade federativa para a lavratura do ato”. A literalidade desse dispositivo ampliou a competência territorial, extrapolando o limite da circunscrição, prevista na lei 8.935/94.

Os atos a serem praticados pela plataforma, contemplam todos de competência dos tabeliões, dentre eles, a lavratura de escrituras públicas em geral, reconhecimento de firmas, autenticação, ata notarial etc. Uma outra inovação é que o acesso ao sistema estará disponível 24 horas.

Cumpre destacar que os livros físicos continuaram existindo, sendo possível a realização do ato de forma híbrida, ou seja, a assinatura presencial por uma das partes e assinaturas digitais à distância conforme a vontade do interessado.

Sobre o controle desses atos é importante esclarecer que em alguns tribunais exigem selos de fiscalização, como por exemplo o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nestes casos, conforme o novo provimento, o ato notarial eletrônico deverá ser lavrado com a indicação do selo eletrônico ou físico exigido pela norma.

A rigor, a falta de aplicação do selo eletrônico, por parte dos Cartórios Extrajudiciais, constitui ilícito administrativo, sendo considerada falta grave e sujeita o titular da serventia às penalidades da lei federal 8.935/94, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro além das sanções civis e criminal.

O sistema e-Notariado contará com módulo de fiscalização e geração de relatórios para acompanhamento, controle e fiscalização pelos juízes responsáveis pela atividade extrajudicial, pelas Corregedorias de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e pela Corregedoria Nacional de Justiça, conforme disposto no art.11 do provimento.

A plataforma deve oferecer acesso às informações constantes de sua base de dados para o juízo competente responsável pela fiscalização da atividade extrajudicial, para as Corregedorias dos Estados e do Distrito Federal e para a Corregedoria Nacional de Justiça.

Prezando a unificação das informações e o desenvolvimento da fiscalização, o provimento veda a prática de atos notariais eletrônicos ou remotos com recepção de assinaturas eletrônicas à distância, sem a utilização da plataforma do “e-Notariado”.

A imprescindibilidade da prestação dos serviços extrajudiciais e a acessibilidade diante do atual momento de pandemia em que o país se encontra, acelerou o processo de disponibilização dos serviços notariais por meio eletrônico. O provimento consiste em uma positiva evolução e assegura o acesso aos serviços mediante recursos tecnológicos, sem prejuízo da manutenção da fé pública.

A plataforma tecnológica dos notários brasileiros “e-Notariado”, é acessível, já se encontra disponível, é mantida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, e garante que os notários e usuários tenham acesso à mesma ferramenta.

Diante da inovação, é certo que haverá discussões e controvérsias sobre a utilização da plataforma, porém, é sabido que o provimento proporciona o aperfeiçoamento dos serviços, a massificação das atividades à distância e a aceleração da cultura dos serviços digitais.

_________

Ana Flávia Batista é advogada da Divisão de Direito Imobiliário/Agrário da MoselloLima Advocacia. Pós-graduanda em advocacia do direito negocial e imobiliário da Escola Brasileira de Direito- EBRADI.

 

Bruna Prado é advogada da Divisão de Direito Imobiliário/Agrário da MoselloLima Advocacia. Pós-graduanda em direito e gestão imobiliária da Faculdade Baiana de Direito.

 

Fonte: Migalhas

O Recivil divulga produções acadêmicas e científicas. Entretanto, os artigos são inteiramente de responsabilidade do autor. As ideias aqui expressas não refletem, necessariamente, a opinião do Recivil.