Exclusão de Paternidade

Ementa: Civil e Processual Civil. Ação de retificação de registro civil. Exclusão de paternidade. Questão atinente à filiação. Exigibilidade de processo contencioso. Extinção do processo, sem julgamento de mérito. Manutenção. Inteligência do art. 113 da Lei 6.015/1973.

– Apesar de se afigurar possível a anulação de anotação, por vícios do ato jurídico em geral, notadamente o registro civil de reconhecimento de paternidade de menor, tal postulação somente pode ocorrer em processo contencioso, observado o procedimento ordinário, e não o especial, e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Apelação Cível nº 1.0194.05.045402-5/001 – Comarca de Coronel Fabriciano – Relator: Des. Dorival Guimarães Pereira

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento.

Belo Horizonte, 15 de setembro de 2005. – Dorival Guimarães Pereira – Relator.

N O T A S  T A Q U I G R Á F I C A S


DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA – Trata-se de apelação à sentença de f. 18-TJ, proferida em autos de ação de retificação de registro civil que I.J.S. e outro ajuizaram, visando à exclusão do registro de nascimento do menor D.F.P. do nome de A.B.P. como pai daquele, julgando extinto o feito, sem exame do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.

Como motivos justificadores do acolhimento de sua irresignação, sustentam os postulantes, em síntese, que estão presentes todos os requisitos necessários para a propositura da demanda, sendo certo que a pretensão aviada encontra previsão no art. 109 e SSSS da Lei 6.015/1973, tudo consoante as argumentações desenvolvidas nas razões de f. 23/26-TJ.

Conheço do recurso, por atendidos os pressupostos que regem sua admissibilidade.

Revelam os autos que, pela presente ação de retificação de registro civil, pretendem os postulantes a exclusão do registro de nascimento do menor D.F.P. do nome de A.B.P. como pai daquele.

Para o correto desate da questão, imperiosa a transcrição do contido no art. 270 do CPC, “verbis”:

“Art. 270 – Este Código regula o processo de conhecimento (Livro I), de execução (Livro II), cautelar (Livro III) e os procedimentos especiais (Livro IV)”.

Em seguida, dispõe seu art. 271 que:

“Art. 271 – Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei especial”.

Ora, como se sabe, o procedimento é norma de ordem pública que não fica à mercê da vontade das partes e nem mesmo do juiz, daí por que a sua inobservância constitui, inclusive, motivo do decreto de nulidade do processo.

De fato, ao andar de carruagem, constata-se que se objetiva com a inicial retificar o assento do nascimento do menor para dele corrigir “erro” quanto à sua paternidade, adotando, para tanto, procedimento especial previsto na Lei de Registros Públicos.

Ocorre, porém, que a real pretensão não é de uma mera retificação de registro civil, e sim sua anulação de registro, em razão de que, segundo alega, A.B.P. não é o pai verdadeiro de D.F.P.

Vê-se, pois, que o procedimento a ser adotado em pretensão de natureza visada na peça de intróito é de caráter contencioso, sujeitando-se, portanto, ao procedimento ordinário comum, no qual as provas deverão ser produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sob pena de malferir expressa disposição constitucional a respeito.

Aliás, a legislação sobre registros públicos (Lei 6.015, de 31.12.1973), ao tratar da matéria, é por demais clara e estabelece o rito a ser observado, dispondo em seu art. 113 que:

“Art. 113. As questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso para anulação ou reforma de assento”.

E, em comentário ao citado artigo, é de Wilson de Souza Campos Batalha, a lição segundo a qual:

“5. Processo contencioso para anulação ou reforma de assento. As questões de filiação só poderão ser decididas em processo contencioso. O rito é sempre o ordinário, não se admitindo o procedimento sumário, nos termos do CPC/73, art. 275, parágrafo único: ‘Esse procedimento (sumário) não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas’.

A retificação dos nomes dos pais e avós não deixa de dizer respeito ao estado do filho e neto, naturalmente. Mas nem sempre produzirá a modificação do estado registrado. Se a mudança é apenas dos nomes errados ou equivocados no registro, dos mesmos pais e avós naturais ou sociais, firmada aquela certeza de que não estarão sendo trocados os pais e avós verdadeiros, a questão não é de filiação em termos do art. 113 da Lei de Registros Públicos, dispensando-se o processo contencioso (Tribunal de Justiça de São Paulo, 5ª Câmara Cível, RT 497/76)” (in “Comentários à Lei de Registros Públicos”. 4. ed.Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1999, p. 254).

Destarte, apesar de se afigurar possível a anulação de anotação, por vícios do ato jurídico em geral, no registro civil de reconhecimento de paternidade de menor, tal postulação somente pode ocorrer em processo contencioso, observado o procedimento ordinário, e não o especial, e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pelo que é manifesta a falta de interesse de agir- adequação, nada havendo a se reparar na bem-lançada sentença monocrática.

Com tais considerações, nego provimento à apelação interposta.

Custas recursais, pelos apelantes, de cujo pagamento os suspendo, por se encontrarem eles amparados pela gratuidade de justiça (art. 12, “in fine”, da Lei 1.060/1950).

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Maria Elza e Nepomuceno Silva.

Súmula – NEGARAM PROVIMENTO.

 


Fonte: Jornal “Minas Gerais” – 20/07/2006