Impenhorabilidade do bem de família persiste mesmo com a separação dos cônjuges

A impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal, mas a própria entidade familiar. Após a separação, cada cônjuge passa a constituir uma nova entidade familiar, merecendo a proteção jurídica da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do STJ confirmou a liberação de imóvel penhorado em Santa Catarina no qual reside a ex-esposa.

O caso trata de ação na qual a executada Emelda Baumgarten Schappo pretende a liberação definitiva do seu imóvel, que está penhorado, sustentando que, logo após a ocorrência da separação judicial de seu cônjuge, o imóvel passou a constituir bem de família, visto que constitui seu único bem domiciliar.

O TRF da 4ª Região concluiu que o bem deve ser integralmente liberado da penhora, por constituir um bem de família. “Como o imóvel penhorado na execução ora embargada pertence à embargante, cabendo ao executado outros bens, dentre eles um imóvel […], deveria o referido bem ser parcialmente liberado da constrição no tocante à meação do executado. Todavia, como o imóvel objeto da constrição para garantia do juízo de execução fiscal é impenhorável, posto que residencial, constituindo-se em bem de família, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/0, deve ser integralmente liberado da penhora”, afirmou a decisão.

O Instituto Nacional de Seguro Social recorreu dessa decisão,  sustentando que a penhora foi lavrada anteriormente à instituição do bem penhorado como sendo bem de família, razão pela qual a alienação do bem para a ex-mulher após a separação judicial configurou fraude contra credores.

Para o relator, ministro Luiz Fux, a impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal, mas a própria unidade familiar. “No caso da separação dos cônjuges, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao contrário, surge uma duplicidade da entidade composta pelo ex-marido e a ex-mulher com os respectivos parentes” – foi a linha da decisão.

“Ademais, pode-se afirmar que a preservação da entidade familiar se mantém, ainda que o cônjuge separado judicialmente venha residir sozinho. Desse modo, a proteção da Lei nº 8.009/90 garantirá a impenhorabilidade do cônjuge varão e a nova entidade familiar que constituiu”, afirmou o ministro.

 

Fonte: Espaço Vital