APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ALIMENTOS – REGISTRO DE NASCIMENTO – DECLARAÇÃO DE PATERNIDADE FEITA POR INTERDITADO – INCAPACIDADE ABSOLUTA PARA ATOS DA VIDA CIVIL – NULIDADE DO ASSENTO E DE SEUS REFLEXOS
– É nulo o registro civil se o declarante é interditado, haja vista a incapacidade absoluta do agente para praticar qualquer ato da vida civil.
– Se nulo pleno iure o registro civil, nenhum efeito jurídico do mesmo pode extrair-se, muito menos obrigação de alimentar ex vi de parentesco com base no ato registral, tudo em homenagem ao princípio do quod nullum est nullum efectus producit.
– Exegese do art. 166 do Código Civil.
Apelação Cível n° 1.0105.09.316856-2/001 – Comarca de Governador Valadares – Apelante: S.D.V. – Apelado: G.D.P. representado p/ mãe – Relator: Des. Belizário de Lacerda
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Belizário de Lacerda , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar provimento.
Belo Horizonte, 26 de julho de 2011. – Belizário de Lacerda – Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. BELIZÁRIO DE LACERDA – Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por S.D.V. contra a r. sentença de f. 24/27, a qual julgou procedente o pedido inicial, condenando o requerido ao pagamento de alimentos ao filho, no percentual de 25% (vinte e cinco por certo) do salário mínimo, a ser pago mediante desconto junto ao órgão previdenciário, sendo os alimentos devidos a partir da data em que fora prolatada sentença. Outrossim, condenou o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses no percentual de 10% sobre o valor dado à inicial, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
O apelante, em razões recursais de f. 127/146, alega preliminarmente a inépcia da inicial e, no mérito, caso mantida a condenação no pagamento de alimentos, requer seja reduzido o encargo alimentar para o importe máximo de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente.
Foram apresentadas contrarrazões de f. 150/151. Parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça às f. 158/161, opinando pelo provimento do recurso.
Conheço do recurso, visto que satisfeitos os seus pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Da preliminar de inépcia da inicial.
O apelante alega em preliminar a inépcia da inicial, uma vez entender que à exordial falta causa de pedir, visto que o documento no qual se baseia o pedido é manifestamente nulo.
Não há razão para prevalecer o entendimento esposado pelo apelante, haja vista que a inicial atende aos requisitos do CPC, e a questão relativa à nulidade do registro de nascimento, bem com suas implicações jurídicas, devem ser tratadas no mérito da causa.
Por tais fundamentos, rejeito a preliminar. Do mérito.
Cuida-se de ação de alimentos ajuizada por G.D.P., representado pela mãe, em face de S.D.V, o qual consta no registro de nascimento como pai do apelado.
O apelante pugna pela reforma integral da r. sentença para que seja julgado improcedente o pedido exordial, haja vista que o documento que comprova sua paternidade em relação ao apelado é nulo.
Analisando as razões recursais do ora apelante e compulsando detidamente os autos se verifica que, não obstante este tenha sido decretado interditado por sentença transitada em julgado em 23.07.1997 (f. 61) em razão de doença denominada oligofrenia (CID 318.0/1), registrou civilmente o nascimento do apelado em 10 de junho de 2006, declarando deste ser o pai.
A respeito de tal fato, asseverou em síntese o MM.
Juiz a quo que:
"O insurgimento do requerido em face do registro não pode ser acolhido, pois seria dar ao requerido tirar proveito da sua própria torpeza. Não pensou ele e sua curadora que sendo interditado não poderia ter filho. Como bem assinalado pela culta Dra.
Promotora de Justiça, o interditado, por ocasião do seu interrogatório, demonstrou ter condições de agir sozinho, inclusive podendo ter ato sexual com qualquer mulher. O que não se pode é desprezar a figura da criança em face de o interditado ter comparecido ao cartório após a prática do ato sexual e declarado a paternidade da criança. Se for interesse do requerido que providencie ação anulatória própria, visto que, conforme bem dito pela Dra. Promotora de Justiça, não é caso de nulidade absoluta, mas de anulabilidade do ato, caso se tenha certeza de que o requerido não é pai do requerente" (f. 26).
Com a devida vênia, tenho que a r. sentença deve ser reformada.
Ao contrário do epigrafado na sentença primeva, o ato praticado por interditado, absolutamente incapaz, não é anulável, mas sim nulo, conforme dispõe o art. 166, I, do Código Civil:
“Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
[…]”.
Outrossim, dispõe o parágrafo único do art. 168 do Diploma Civil que:
“Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes”.
Desta forma, não há que se falar em necessidade de propositura de ação anulatória quando o ato nulo é alegado pelo interessado no curso de processo contencioso e referida nulidade se encontra comprovada pelos elementos fático-probatórios constantes no processo.
Acerca da nulidade pronunciada de ofício, vejam-se precedentes deste TJMG:
"A validade do ato jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, motivo pelo qual, verificando-se que negócio jurídico carece de um desses elementos essenciais, não deve subsistir, impondo-se a declaração de sua nulidade, posto absoluta, até mesmo de ofício pelo julgador quando constatá-la" (TJMG, Apelação Cível nº 1.0145.07.408214-3/001, Rel. Des. Marcelo Rodrigues, publicação: 31.08.2009).
"O fato jurídico não delineado na peça de ingresso que tem o condão de fulminar o negócio que lhe subjaz, por revelar nulidade absoluta de direito material, deve ser apreciado e decretada esta de ofício pelo juiz (art. 168, parágrafo único, do CC), vez se tratar de matéria de ordem pública" (TJMG, Apelação Cível nº 1.0671.07.001366-7/001, Rel.ª Des.ª Cláudia Maia, publicação: 11.02.2010).
Dispõem respectivamente os art. 1.603 e 1.604 do Código Civil que:
“Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.
Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro”.
Acerca do registro de nascimento, leciona Fabrício Zamprogna Matiello:
"[…] a filiação constante do termo de nascimento é oponível contra todos, sendo tomada, enquanto perdurar a presunção como verdade insuscetível de contestação por quem quer que seja. A ninguém se permite afirmar ou invocar estado diverso daquele que resulta do registro de nascimento, a menos que à alegação some-se prova cabal de ter havido erro ou falsidade quando da sua lavratura. A prevalência do registro é relativa; a lei, preocupada em preservar a credibilidade dos assentos e da fé publica, admite que qualquer pessoa legitimamente interessada (o próprio registrado, o cônjuge que não declarou o conhecimento, terceiro, etc.) tenha acesso às vias ordinárias para vindicar estado contrário ao mencionado nos livros oficiais, mas exclusivamente nos casos de erro ou falsidade" (Código Civil comentado. 2. ed. São Paulo: LTR, 2005, p. 1.046).
Prossegue o autor:
"A relatividade da presunção de firmeza do conteúdo registral leva em consideração a existência de situações como a de falso registro de filho alheio como se fosse próprio, equívoco na apresentação dos elementos do assento (nome dos pais, por exemplo) e outras tantas, capazes de produzir a derrubada da verdade jurídica estabelecida pelas normas civilistas.
Assim, o reconhecimento do erro e da falsidade constituem formas pertinentes e eficazes de estabelecer a verdade das coisas, evitando a subsistência de informações cartoriais viciadas e potencialmente capazes de produzir danos ou constrangimentos a outrem" (ibidem).
Logo, havendo erro na lavratura do registro, uma vez que a declaração de paternidade fora feita por pessoa que pela letra da lei não pode praticar atos da vida civil por ser absolutamente incapaz para tal, reputa-se nula a declaração de paternidade proferida pelo apelante e, inexistindo nos autos outra prova que evidencie a filiação ou relação de parentesco entre o apelado e o apelante, não há como subsistir os alimentos fixados na r. sentença.
Em resumo, é nulo o registro civil se o declarante é interditado, haja vista a incapacidade absoluta do agente para praticar qualquer ato da vida civil. Se nulo pleno iure o registro civil, nenhum efeito jurídico do mesmo pode extrair-se, muito menos obrigação de alimentar ex vi de parentesco com base no ato registral, tudo em homenagem ao princípio do quod nullum est nullum efectus producit. Exegese do art. 166 do Código Civil.
Mediante tais considerações é que dou provimento ao recurso para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido constante na exordial.
Inverto os ônus da sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, em virtude do disposto no art. 12 da Lei 1.060/50.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Peixoto Henriques e Oliveira Firmo.
Súmula – DERAM PROVIMENTO.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG
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