A Justiça brasileira já converteu 370 uniões homoafetivas em casamentos desde maio do ano passado, quando o Supremo Tribunal Federal equiparou as relações entre pessoas do mesmo sexo às uniões estáveis entre homens e mulheres. Os dados são da Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT). Segundo a ONG, o estado de São Paulo lidera as conversões, com 172 casos, seguido pelo Rio de Janeiro, com 50.
Na avaliação do presidente da ABGLT, Toni Reis, o Brasil passa por um processo, e ajustes ainda são necessários. "As pessoas e os cartórios não sabem como fazer", diz. Para a especialista em Direito homoafetivo Maria Berenice Dias, o número de conversões deve ser maior, já que não há uma contagem oficial. Além disso, cada estado tem adotado regras próprias, que facilitam a conversão ou até mesmo o casamento direto, sem a necessidade de levar o caso para a Justiça — como ocorre em Porto Alegre. “Nos estados onde isso não está regulamentado ainda é preciso ação judicial”, diz Berencie.
Foi o que ocorreu, por exemplo, com um casal de mulheres do município de Luiziânia (SP), que teve de recorrer à Justiça para conseguir converter união estável em casamento, conforme decisão do início do mês. Na sentença, o juiz de Direito Adriano Rodrigues recorreu à ao acórdão do STF do ano passado para fundamentar sua decisão, especialmente no que diz respeito ao artigo 226 da Constituição Federal, que, em seu parágrafo 3º, diz que “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
Na sentença, um dos votos lembrados por Rodrigues foi a do ministro Ricardo Lewandowski.”Muito embora o texto constitucional tenha sido taxativo ao dispor que a união estável é aquela formada por pessoas de sexos diversos, tal ressalva não significa que a união homoafetiva pública, continuada e duradoura não possa ser identificada como entidade familiar apta a merecer proteção estatal, diante do rol meramente exemplificativo do artigo 226, quando mais não seja em homenagem aos valores e princípios basilares do texto constitucional”.
Outro voto mencionado pelo juiz foi o do ministro Marco Aurélio, que defendeu o direito à dignidade da pessoa humana. “A solução, de qualquer sorte, independe do legislador, porquanto decorre diretamente dos direitos fundamentais, em especial do direito à dignidade da pessoa humana, sob a diretriz do artigo 226 e parágrafos da Carta da República de 1988, no que permitiu a reformulação do conceito de família”, disse Marco Aurélio.
Segundo Rodrigues, “o Supremo apenas reconheceu uma realidade que sempre existiu”. Para o juiz, nem mesmo uma pretensa “proteção à moralidade” poderia justificar a negação do direito ao casamento aos casais homossexuais. “Será que determinadas cenas exibidas em rede nacional no Carnaval envolvendo pessoas ditas heterossexuais, para dar apenas um exemplo, não seriam muito mais ofensivas à moralidade?”, questionou.
Clique aqui para ler a decisão.
Fonte: Conjur
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