Prazo para registro de casamento nuncupativo pode ser flexibilizado, decide Terceira Turma

​Ao reformar acórdão que negou o registro de casamento nuncupativo – no qual um dos noivos corre perigo de morte –, por desrespeito ao prazo legal para as testemunhas comparecerem em juízo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que é possível a flexibilização dessa regra, considerando que ela não é essencial para a validade do matrimônio.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou que o casamento nuncupativo é uma modalidade de “raríssima incidência prática”, na qual as formalidades legais são adiadas para depois da celebração porque um dos noivos corre iminente risco de morte.

No caso dos autos, um homem afirmou que se casou com a noiva – que corria risco de morte por causa de um câncer de pâncreas – na presença de seis testemunhas sem parentesco próximo com nenhum dos dois, conforme a exigência legal. Sete dias depois, a noiva faleceu. O prazo legal para a solicitação do registro do casamento é de dez dias, mas isso só ocorreu 49 dias após a celebração.

O tribunal de origem, confirmando a sentença, negou o registro do casamento, sob o fundamento de que o requerente não comprovou os motivos pelos quais solicitou a formalidade fora do prazo legal. No recurso ao STJ, ele argumentou que seria possível a flexibilização do prazo, tendo em vista a proteção constitucional do casamento.

 

Prazo não é essencial à validade do ato

Em seu voto, Nancy Andrighi apontou que, embora a solicitação do registro dentro de dez dias seja uma formalidade do casamento nuncupativo, o descumprimento do prazo não afeta “sua essência e sua substância”, de modo que não impede a existência, a validade ou a eficácia do ato.

De acordo com a magistrada, para que esse tipo de casamento seja válido, é preciso que não seja possível a presença de autoridade competente para celebrar o ato e que ele seja realizado na presença de seis testemunhas, que declararão em juízo que aquela era mesmo a vontade dos noivos.

Esse último requisito foi estabelecido em lei para a validação do consentimento, evitando fraude – explicou a ministra. Segundo ela, caso essa formalidade não seja atendida ou os noivos não sejam desimpedidos e civilmente capazes, o casamento não poderá ser registrado.

No caso em julgamento, afirmou, “nenhum desses elementos essenciais à substância do ato foi examinado pelas instâncias ordinárias, que se fiaram, apenas, no desrespeito ao prazo de dez dias estabelecido pelo artigo 1.541, caput, do Código Civil“.

 

Demais requisitos devem ser analisados

Na avaliação da relatora, “não é adequado impedir a formalização do casamento apenas por esse fundamento”, sem a análise da ausência de má-fé do noivo. Ela considerou que o requerente é pessoa humilde, representada pela Defensoria Pública e aparentemente desinformada sobre as exigências legais dessa “rara hipótese de celebração do matrimônio”. Além disso, observou que a noiva faleceu sete dias após o alegado casamento, sendo “absolutamente razoável” supor que o recorrente tenha estado ao seu lado durante esse período.

“O desrespeito ao prazo deve ser contextualizado para que possa, eventualmente, ser mitigado”, concluiu Nancy Andrighi, ao dar provimento ao recurso especial e determinar o prosseguimento da análise dos outros requisitos para o registro do casamento.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

Fonte: STJ