TJRS autoriza incluir segundo sobrenome da mãe em registro

Se não representar prejuízo a terceiros e tiver vital importância na vida de uma pessoa, a alteração no registro de nascimento não pode ser negada pela Justiça. Por isso, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento a recurso que determinou a inclusão do sobrenome da avó materna na certidão de uma menina que, por não ter sido registrada pelo pai, só leva o último sobrenome da mãe.

 

Segundo a mãe, a garota sofria uma série de constrangimentos, principalmente na escola, por carregar apenas um sobrenome, herdado do avô materno. Ela pediu que a Justiça autorizasse a alteração de registro para incluir, então, o seu segundo sobrenome — ou seja, o sobrenome da avó materna. O juízo de origem, entretanto, indeferiu o pedido, o que levou à interposição de apelação ao TJ-RS.

 

Para o relator do recurso, desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, embora a legislação faculte a alteração voluntária de elementos componentes do nome, a partir da maioridade, também prevê a flexibilização do princípio da imutabilidade em casos especiais, como o presente.

 

‘‘Com efeito, embora seja regra a imutabilidade, não se justifica a adoção de um rigorismo absoluto e sem sentido prático, já que a pretensão aqui esposada, de simples acréscimo de sobrenome de ascendente da linhagem materna, ao cabo, visa a facilitar a identificação com o grupo familiar, justamente uma das razões de ser dos registros, cumprindo ao intérprete não olvidar da missão do Direito como instrumento de efetivação da paz social’’, complementou no acórdão.

 

Para ilustrar o entendimento, Pastl citou a jurisprudência da corte. Destacou especialmente o desfecho do julgamento dos Embargos Infringentes 70032799470, pelo 4º Grupo Cível (reúne a 7ª e 8ª turmas). Manifestou-se o então desembargador Claudir Fidélis Faccenda: ‘‘Certo que a regra é da imutabilidade do prenome, a lei também deve servir de instrumento para manter a paz social e harmonizar a vida das pessoas, solucionando seus conflitos, razão pela qual não se justifica um rigorismo exacerbado’’.

 

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Processo 70077063196

 

 

Fonte: Conjur