ATOS ASSINADOS PELO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, EM DATA DE ONTEM:
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
usando da competência delegada pelo art. 1º, V, alínea "c", do Decreto nº 45.055, de 10 de março de 2009, concede, nos termos dos arts. 112 e 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de 1989, a ELCY TORRES DE SANTANA, a contar de 23/03/2010, data da publicação de sua aposentadoria no cargo de Tabelião de Protesto de Títulos da Comarca de Malacacheta, de entrância intermediária, 60% (sessenta por Cento), referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º quinquênios administrativos e 10% referentes ao adicional trintenário.
usando da competência delegada pelo art. 1º, V, alínea "c", do Decreto nº 45.055, de 10 de março de 2009, concede, nos termos dos arts. 112 e 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de 1989, a RAIMUNDO COELHO DE BARROS, a contar de 23/03/2010, data da publicação de sua aposentadoria no cargo de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do distrito de São Sebastião do Baixio, Comarca de Açucena, de entrância inicial, 60% (sessenta por cento), referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º quinquênios administrativos e 10% (dez por cento) referentes ao adicional trintenário.
usando da competência delegada pelo art. 1º, V, alínea "c", do Decreto nº 45.055, de 10 de março de 2009, concede, nos termos do art. 112 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de 1989, a TELMA MERIGUE DE FREITAS NAVARRO, a contar de 23/03/2010, data da publicação de sua aposentadoria no cargo de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do distrito de Catuné, Comarca de Tombos, de entrância inicial, 50% (cinquenta por cento), referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º quinquênios administrativos.
usando da competência delegada pelo art. 1º, V, alínea "a", do Decreto nº 45.055, de 10 de março de 2009, fixa, nos termos do artigo 32, SS 1º da Lei nº 11.660/94 combinada com a Lei nº 12.153/96 e Lei Delegada nº 174/2007, os proventos da aposentadoria a ELCY TORRES DE SANTANA, Tabelião de Protesto de Títulos da Comarca de Malacacheta, de entrância intermediária, em 30/35 do vencimento correspondente ao Código JNR-3, a contar de 23/03/2010, acrescido de 60% (sessenta por cento) referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º quinquênios administrativos e 10% referentes ao adicional trintenário, nos termos dos arts. 112 e 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de 1989. Remeta-se o processo ao Tribunal de Contas para exame e homologação.
usando da competência delegada pelo art. 1º, V, alínea "a", do Decreto nº 45.055, de 10 de março de 2009, fixa, nos termos do artigo 32, SS 1º da Lei nº 11.660/94 combinada com a Lei nº 12.153/96 e Lei Delegada 174/2007, os proventos da aposentadoria a RAIMUNDO COELHO DE BARROS, Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do distrito de São Sebastião do Baixio, Comaca de Açucena, de entrância inicial, em 34/35 do vencimento correspondente ao Código JNR-4, a contar de 23/03/2010, acrescido de 60% (sessenta por cento) referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º quinquênios administrativos e 10% (dez por cento) referentes ao adicional trintenário, nos termos dos arts. 112 e 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de 1989. Remeta-se o processo ao Tribunal de Contas para exame e homologação.
usando da competência delegada pelo art. 1º, V, alínea "a", do Decreto nº 45.055, de 10 de março de 2009, fixa, nos termos do artigo 32, SS 1º da Lei nº 11.660/94 combinada com a Lei nº 12.153/96 e Lei Delegada nº 174/2007, os proventos da aposentadoria, a TELMA MERIGUE DE FREITAS NAVARRO, Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do distrito de Catuné, Comarca de Tombos, de entrância inicial, em 26/30 do vencimento correspondente ao Código JNR-4, a contar de 23/03/2010, acrescido de 50% (cinquenta por cento) referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º quinquênios administrativos, nos termos do art. 112 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de 1989. Remeta-se o processo ao Tribunal de Contas para exame e homologação.
Fonte: Imprensa Oficial de Minas Gerais