JURISPRUDÊNCIA MINEIRA
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
PENSÃO POR MORTE – FILHO MAIOR DE 21 ANOS – INVALIDEZ PREEXISTENTE À DATA DO ÓBITO DA EX-SEGURADA DA QUAL ERA DEPENDENTE – DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – LEI Nº 9.380/86
– O filho maior de 21 anos faz jus à manutenção do benefício previdenciário da pensão por morte se, na data do óbito do ex-segurado, possuía invalidez capaz de incapacitá-lo para atos da vida civil que lhe proporcionem o sustento próprio, sendo a dependência econômica presumida.
Apelação Cível/Reexame Necessário n° 1.0145.07.410278-4/001 – Comarca de Juiz de Fora – Remetente: Juiz da Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora – Apelante: Ipsemg – Apelado: R.M.C. representado pela curadora U.M.C. – Relator: Des. Edilson Fernandes
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Edilson Fernandes, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em confirmar a sentença, no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário.
Belo Horizonte, 31 de maio de 2011. – Edilson Fernandes – Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. EDILSON FERNANDES – Trata-se de reexame necessário e de recurso voluntário interposto contra a r. sentença de f. 130/134 que, nos autos da ação ordinária ajuizada por R.M.C., representado por seu curador, contra o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg), julgou procedente o pedido, determinando que o réu inscreva, imediatamente, o autor como beneficiário da pensão por morte da exservidora Maria Auxiliadora da Mota, falecida em 04.01.1994, nos termos do pedido inaugural, benefício a ser pago no valor equivalente ao que a falecida estaria recebendo se viva estivesse, nos termos do art. 40, § 7º, da CF (redação dada pela EC nº 20/98), condenando o réu, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões, o instituto apelante sustenta que o apelado não comprovou sua condição de inválido à época do óbito, não podendo pretender a manutenção do benefício com base em decisão judicial que declarou sua interdição depois de corridos mais de 10 anos do óbito. Alega que a invalidez posterior não lhe garante o benefício de pensão por morte. Afirma que a Administração Pública tem o poder de rever os benefícios previdenciários no caso de constatação de que o beneficiário não mais preenche os requisitos exigidos por lei. Sustenta que o apelado foi submetido à análise clínica pela junta médica, que não constatou invalidez, o que culminou no cancelamento do benefício. Afirma que os juros de mora devem obedecer ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e os honorários fixados em valor certo.
Pugna pelo provimento do recurso (f. 136/138).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do reexame necessário e do recurso voluntário.
A pensão por morte é benefício previdenciário pago aos dependentes em decorrência do falecimento do segurado. A Constituição da República, em seu art. 201, V, sempre garantiu o referido benefício, mas a norma é de eficácia limitada, condicionada a uma normatividade ulterior que lhe desenvolva a aplicabilidade, definindo quem são os dependentes do segurado.
No âmbito do Estado de Minas Gerais, a Lei nº 9.380/86, vigente à época do falecimento da instituidora do benefício, dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado – Ipsemg. O seu art. 7º, I, entre outros, considera dependente do segurado "os filhos de qualquer condição menores de 21 anos ou inválidos".
Na interpretação da norma, deve-se ter em vista a sua finalidade, que, no caso, é amparar o dependente economicamente do ex-segurado. Logo, para a concessão/manutenção do benefício a filho de servidor falecido, maior de 21 anos, é necessária a comprovação da invalidez, existente na data do óbito, a ponto de incapacitá-lo para atos da vida civil que lhe proporcionem o sustento próprio.
Analisando cuidadosamente os autos, verifico que o autor, na data do óbito de sua mãe (04.01.1994 – f. 69), contava apenas 7 (sete) anos (f. 60), sendo que lhe foi concedido o benefício de pensão por morte (f. 104/124).
Ocorre que, ao aproximar-se o período no qual o autor completaria 21 anos, foi informado de que perderia o direito ao benefício. A Sra. U.M.C., curadora do autor, buscou a manutenção do benefício sob a alegação de que o autor é inválido, condição que lhe garante a condição de beneficiário, ainda que maior de 21 anos.
O Ipsemg determinou que fosse realizada perícia, na qual o autor "não foi considerado inválido", perdendo, assim, o benefício a partir dos 21 anos (f. 64).
No entanto, analisando os autos do processo de interdição (f. 15/54), juntados pelo autor e não especificamente impugnados pelo réu, verifico que, na perícia realizada, o autor foi considerado portador de retardo mental moderado, definitivamente incapaz de gerenciar sua pessoa e seus bens, patologia existente desde seu nascimento (f. 41).
Ora, se o autor é portador de retardo mental desde a data de seu nascimento, por óbvio que já mantinha tal condição na data do falecimento de sua mãe.
O fato de a interdição do autor ter sido realizada apenas após 10 anos do óbito da instituidora da pensão não retira sua condição de incapaz desde o momento de seu nascimento.
O réu informou que a perícia realizada no procedimento administrativo não considerou o autor inválido, mas nem sequer a juntou aos autos, a fim de demonstrar as razões para tal conclusão.
Portanto, quando do evento morte, o autor já possuía a invalidez, de sorte que faz jus à manutenção do benefício previdenciário da pensão por morte.
Em casos análogos, este colendo Tribunal de Justiça já decidiu:
"Constitucional – Administrativo – Pensão por morte – Filha maior – Incapacidade – Comprovação. – O rigorismo da forma não deve prevalecer sobre a necessária prestação jurisdicional. Comprovadas nos autos a incapacidade de filha maior, deve ser-lhe concedida pensão por morte, independentemente da sentença de interdição ter sido proferida posteriormente ao falecimento da segurada" (AC nº 1.0313.07.219094-2/002, Rel. Des. Manuel Saramago, j. em 05.02.2009).
"Ação ordinária – Pensão – Filha – Incapacidade – Cancelamento – Impossibilidade – Juros – Honorários advocatícios. – Estando demonstrado nos autos a incapacidade de filha maior de vinte e um anos de servidor público falecido, deve ser mantida a pensão que, inclusive, já era paga há vários anos. Cuidandose de benefício previdenciário pago a menor, incidem juros moratórios na base de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002, conjugado com o art. 161 do Código Tributário Nacional, mostrando-se inaplicável o disposto no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. De acordo com o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas do § 3º" (AC nº 1.0024.08.955574-2/002, Rel.ª Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto, j. em 29.04.2010).
Desnecessária a análise sobre os juros de mora, tendo em vista que não houve condenação no pagamento de valores pretéritos. O dispositivo da r. sentença consistiu na determinação de manutenção do benefício.
Quanto aos honorários advocatícios, a verba deve ser fixada em quantia suficiente para remunerar com dignidade os serviços prestados pelo ilustre patrono do autor, sem onerar excessivamente o Poder Público, segundo apreciação equitativa do Julgador (§ 4º do art. 20 do CPC).
No caso concreto, com a devida vênia, o Magistrado não destoou da moderação que deve existir na fixação dos honorários, quando condenada a Fazenda, de modo que a quantia arbitrada em 10% do valor da causa se mostra razoável, sem que haja oneração excessiva dos cofres públicos.
Em reexame necessário, confirmo a r. sentença, prejudicado o recurso voluntário.
Isento de custas (Lei Estadual nº 14.939/03).
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Maurício Barros e Sandra Fonseca.
Súmula – CONFIRMARAM A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG