Cartórios registram aumento de 31% nos óbitos por Doenças Cardiovasculares no Brasil

Os Cartórios de Registro Civil brasileiros registraram um aumento de 31% no número de mortes por Doenças Cardiovasculares no período de 16 de março a 31 de maio deste ano, em comparação com o mesmo período de 2019. Os dados fazem parte do novo módulo do Portal da Transparência, lançado nesta sexta (26.06), que reúne os óbitos por doenças cardíacas e que foi desenvolvido pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) em parceria com a Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC).

O painel Especial Covid-19, que já contabilizava os óbitos causados pelo novo coronavírus e também os relacionados às mortes por causas respiratórias, passa agora, também, a apresentar os falecimentos por causas cardiovasculares – como morte súbita, parada cardiorrespiratória, choque cardiogênico – doenças que registraram crescimento no período analisado. No total, os óbitos por estas enfermidades saltaram de 14.938 em 2019 para 19.573 em 2020, e estão contabilizados no grupo Demais Óbitos Cardiovasculares.

Entre os estados que mais contabilizaram aumento no número de mortes por Doenças Cardiovasculares no período analisado está o Amazonas, com aumento de 94%, seguido por Pernambuco, 85%, São Paulo, 70%, Ceará, com crescimento de 63%, Espírito Santo, 45%, Alagoas, 43%, Rio Grande do Norte, 35%, e Pará, 34%. O Distrito Federal, registrou aumento de 19%, enquanto Rio de Janeiro e Paraná, viram um crescimento de 15%. Ao todo, 23 Unidades Federativas registraram aumento de mortes por causas cardíacas.

Já as mortes por Síndrome Coronariana Aguda (Infarto) e Acidente Vascular Cerebral (AVC) registraram queda no período analisado, -14% e -5% respectivamente, o que pode estar diretamente relacionado ao aumento do número de mortes em domicílio e à dificuldade do diagnóstico exato, analisa o presidente da SBC, Marcelo Queiroga.

“A forte correlação positiva entre o aumento de mortes cardiovasculares e domiciliares não especificadas corrobora essas explicações, pois pode sugerir que pelo menos algumas das mortes por infarto e AVC ocorreram em casa, impedindo o diagnóstico correto. Por outro lado, eventos cardiovasculares agudos podem ter diminuído em alguns locais, devido a riscos competitivos e menor exposição a gatilhos secundários de eventos cardiovasculares, como a poluição do ar”, explica Queiroga.

Desenvolvido mediante rigorosos critérios de pesquisas na área cardiovascular, o painel traz uma metodologia própria de contabilização das causas mortis, seguindo os critérios hierárquicos das regras da Classificação Internacional de Doenças e problemas relacionados à saúde (CID-10), com o objetivo de identificar a ordem das causas de falecimento de modo a especificar a doença que levou o paciente a óbito.

“O Portal da Transparência do Registro Civil se mostrou um importante instrumento de informações à sociedade e ao Poder Público, gerando o interesse de outras áreas em mapear o impacto da pandemia em sua especialidade”, diz o vice-presidente da Arpen-Brasil, Luis Carlos Vendramin Júnior. “A parceria com a Sociedade Brasileira de Cardiologia, que nos ajudou a desenvolver os critérios para o Portal, coloca à disposição dos médicos os dados para uma análise criteriosa dos impactos da COVID-19 na sociedade”.

As estatísticas apresentadas na ferramenta se baseiam nas Declarações de Óbito – documentos preenchidos pelos médicos que constataram os falecimentos – registradas nos cartórios do país. Os gráficos permitem compreender, ainda, a proporção de óbitos por gênero e idade, assim como identificação do local de falecimento.

Prazos do Registro

Mesmo a plataforma sendo um retrato fidedigno de todos os óbitos registrados pelos Cartórios de Registro Civil do país, os prazos legais para a realização do registro e para seu posterior envio à Central de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), regulamentada pelo Provimento nº 46 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), podem fazer com que os números sejam ainda maiores.

Isto por que a Lei Federal 6.015/73 prevê um prazo para registro de até 24 horas do falecimento, podendo ser expandido para até 15 dias em alguns casos. A Lei 6.015/73 prevê um prazo de até cinco dias para a lavratura do registro de óbito, enquanto a norma do CNJ prevê que os cartórios devam enviar seus registros à Central Nacional em até oito dias após a efetuação do óbito.

A COVID-19 é uma doença altamente contagiosa que já deixou mais de 480 mil mortos no mundo. A primeira morte em decorrência da infecção pelo novo coronavírus foi registrada no Brasil no dia 16 de março. Entre seus sintomas, estão tosse seca, coriza, dor no corpo e febre – todos muito semelhantes aos apresentados em casos de gripes e resfriados. Segundo dados do Ministério da Saúde 86% dos casos de COVID-19 não apresentam sintomas. Para garantir o diagnóstico, são necessários testes específicos, que estão cada vez mais escassos nos postos de atendimento.

 

Fonte: Arpen-BR