Comissão mista vota na terça devolução de pagamento a beneficiário falecido

Deve ser votada na próxima terça-feira (31) pela comissão mista que analisa a matéria a medida provisória (MP 788/2017) que define procedimentos para a devolução de recursos indevidamente creditados por órgãos públicos, em instituições financeiras, para pessoas falecidas. É o caso de depósitos em conta para servidor público, pensionista ou usuário do Benefício de Prestação Continuada (BPC).

 

De acordo com o governo, a medida pode acelerar a devolução aos cofres públicos, apenas no plano federal, de R$ 600 milhões em créditos indevidos já efetuados. Atualmente, informa o Planalto, há uma defasagem média de 59 dias entre o falecimento do servidor ou pensionista e a comunicação do óbito ao órgão de origem, o que resulta no acúmulo de recursos públicos em contas particulares, com possibilidade de saques irregulares.

 

Hoje os bancos dificultam a restituição dos valores sob a alegação da existência de resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) que atribui apenas ao próprio correntista poder para movimentar sua conta ou autorizar um débito. Para o relator, senador Humberto Costa (PT-PE), a proposta resguarda os interesses dos entes públicos nas três esferas federativas quanto à restituição dos valores e, ainda, oferece segurança jurídica às instituições financeiras para a devolução dos recursos, sem risco de questionamento legal.

 

Prazos e comprovação

 

Pelo texto original da medida provisória, a instituição financeira fica obrigada a bloquear o montante indevidamente transferido tão logo receba a requisição e o documento comprobatório do falecimento do titular da conta. Então, passa a correr o prazo para a devolução do montante ao órgão pagador (ligado a União, estados, Distrito Federal e municípios). Não sendo suficiente o saldo em conta, o banco terá de devolver o valor disponível naquele momento.

 

Humberto Costa considerou necessário modificar diversos pontos da MP, com ajustes quw ele mesmo defendeu ou por meio do acolhimento de 11 das 16 emendas apresentadas por membros da comissão. A imposição da regra de bloqueio “imediato” dos valores, por exemplo, deu lugar à previsão de até dois dias para o procedimento a partir do recebimento do pedido, diante dos necessários trâmites administrativos.

 

Pelo texto original, o prazo de devolução dos recursos depende do tipo de documento comprobatório do óbito apresentado pelo órgão pagador: será de 45 dias se for apresentado o original ou a cópia autenticada da certidão de óbito, ou a comunicação eletrônica do cartório, ou de 90 dias ser for usada informação prestada por órgão integrante do Sistema Único de Saúde (SUS) ou pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

 

Mas esse ponto também foi modificado pelo relator, com aproveitamento de três emendas, de conteúdo similar, para estabelecer que o único documento válido para instruir o pedido de bloqueio e devolução é o atestado de óbito, seja o original ou cópia autenticada, ou a comunicação eletrônica do cartório. É mantido o prazo de 45 dias para a devolução, mas deixa de existir a possibilidade de comprovação com base nos documentos do SUS ou do INSS, pois seriam mais sujeitas a erros.

 

Proteção social

 

O projeto de conversão apresentado pelo relator também agrega emenda que exclui do alcance das regras de bloqueio e devolução os pagamentos relativos a dois programas sociais, mesmo no caso da morte do titular: de Apoio à Conservação ambiental, a chamada bolsa verde, e de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, a bolsa-fomento. O texto original já abria exceção para depósitos da bolsa-família.

 

Humberto Costa explica que, nesses casos, vale o mesmo argumento usado para fundamentar a exclusão da bolsa-família. O entendimento é de que, em todos, o caráter do benefício não é individual, mas sim de transferência de renda para atender o conjunto da família, ainda que no cartão de saque conste apenas o nome do chefe do grupo familiar. Assim, fica afastada a hipótese do fim automático do benefício após o óbito, que deverá ser reexaminado no momento das revisões periódicas.

 

Reparação por erros

 

No caso de bloqueio indevido dos recursos em conta, por erro do órgão público que solicitou a suspensão, a solução prevista em outra emenda é a devolução dos valores automaticamente corrigidos pela taxa Selic do período do bloqueio. Além disso, o poder público poderá ser acionado para ressarcir a pessoa prejudicada por eventuais danos materiais e ainda reparar os danos morais sofridos.

 

Outra emenda determina que o valor a ser restituído ao órgão público, pela instituição financeira, após a comprovação do óbito do beneficiário, não deverá ser monetariamente corrigido. Ou seja, será um valor nominal equivalente ao que foi erroneamente depositado, esteja ele em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento. O objetivo é evitar possíveis questionamentos judiciais e facilitar o instrumento de bloqueio e devolução, justifica o relator.

 

Ainda há previsão para que os recursos depositados não sejam bloqueados e transferidos aos cofres públicos quando estiverem envolvidos em discussão judicial promovida por dependentes ou herdeiros do beneficiário falecido. Foi também incluída no texto a sugestão, resultante de duas emendas, para deixar expressa a responsabilidade civil do ente público em relação às transferências indevidas e os bloqueios e devoluções solicitadas. Legalmente, passa a ficar claro que as instituições financeiras são meras cumpridoras dos pagamentos e requerimentos expedidos.

 

 

Fonte: Agência Senado