Recebido veto à matéria sobre organização do Judiciário

Durante Reunião Ordinária de Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), nesta terça-feira (1º/7/14), foram recebidas três mensagens do governador, que encaminham vetos a proposições de lei. Uma das mensagens encaminha o veto parcial à Proposição de Lei Complementar 142, que altera a Lei Complementar 59, de 2001, a qual trata da organização e da divisão judiciárias do Estado.

 

A Proposição de Lei Complementar 142 tramitou na ALMG como Projeto de Lei Complementar (PLC) 59/14, de autoria do presidente do Tribunal de Justiça do Estado. O governador vetou aos artigos 4°, 21, 48, 300-D, 300-E, 300-G e 300-J. O primeiro veto apresentado pelo governador foi relativo ao artigo 4° da lei, que modifica o inciso I do caput do artigo 8° da Lei Complementar 59. O artigo estabelece que será classificada como comarca de entrância especial aquela com três ou mais varas instaladas e população igual ou superior a 100 mil habitantes.

 

Originalmente, o inciso I do artigo 8° estabelece que a comarca de entrância especial será aquela com cinco ou mais varas instaladas e com população igual ou superior a 130 mil habitantes. Em justificativa ao veto, o governador explicou que o dispositivo foi acrescentado sem o necessário estudo de impacto orçamentário, contrariando o inciso II do artigo 68 da Constituição do Estado.

 

O segundo artigo vetado foi o 21, que faz alterações na redação do caput e seu inciso X e no parágrafo único do artigo 61 da Lei Complementar 59. O governador explicou que a expressão “execuções criminais” a que se pretende alterar, distingue apenas as sanções criminais, o que reduz o âmbito de atuação perante o termo “execuções penais”, que abrange qualquer espécie de pena.

 

O terceiro veto apresentado foi ao artigo 48, que altera o caput do artigo 124 da Lei Complementar 59, e prevê a conversão em espécie, pago a título de indenização, das férias-prêmio não gozadas pelo magistrado. O governador justificou que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem negado provimento às ações que visam ao pagamento de férias-prêmio.

 

O último veto refere-se aos artigos 3000-D, 300-E, 300-G e 300-J, acrescidos pelo artigo 96 da proposição, que trata de serviços notarias e de registro. Segundo o governador, os artigos 300-D e 330-E contrariam o disposto da Resolução nº 81, de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, especialmente os artigos 13 a 15. Tais dispositivos, segundo o governador, preveem que a expedição do ato de outorga da delegação de serviço notarial é competência do presidente do Tribunal de Justiça, sendo a investidura na delegação feita perante o Corregedor-Geral de Justiça, e o exercício perante o diretor do foro.

 

A alteração do artigo 300-G, de acordo com o governador, seria imprópria, pois, para o desmembramento de serviços notariais, o STF já decidiu que é necessária a edição de lei específica. Por sua vez, para a acumulação e a desacumulação de serviços notarias, que são atos provisórios, incumbe ao juiz diretor de foro a expedição do respectivo ato administrativo, não sendo necessário, pois, a edição de lei. Por fim, o artigo 300-J estabeleceria um regramento desnecessário aos notários e registradores, pois, em Minas Gerais, a Lei Estadual e o Código de Normas que tratam do tema já cuidam do assunto de forma completa.

 

Fonte: ALMG

 

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