MP poderá pedir exclusão de herdeiro da sucessão por indignidade

Foi publicada nesta sexta-feira (8/12) norma que dá ao Ministério Público o poder de pedir exclusão de herdeiro da sucessão por indignidade. O texto foi aprovado pelo Senado em novembro deste ano, depois de dez anos de tramitação na Câmara. A Lei 13.532/2017 transforma o MP em um dos legítimos a interferir no processo de sucessão, o que ainda é controverso na jurisprudência.

 

A nova lei foi editada para dar poderes expressos ao MP nos processos de herança e sucessão. O artigo 1.814 do Código Civil e seus incisos definem como herdeiros indignos os que tiverem sido condenados pelo homicídio ou tentativa de homicídio “da pessoa de cuja sucessão se tratar”, que tenha acusado falsamente o autor da herança ou seus parentes ou que tenha cometido fraudes.

 

Não há menções a quem pode pedir a exclusão de um herdeiro por dignidade, mas a jurisprudência vinha entendendo que só os interessados podem pedir a exclusão de alguém da sucessão. O MP, por representar os interesses difusos da sociedade, não teria legitimidade para interferir nesses casos.

 

Segundo o autor do projeto que deu origem à lei (PL 1.159/2007), deputado Antonio Bulhões (PMDB-SP), diz que o Código Civil atual, de 2002, foi omisso nessa questão. O código anterior, de 1916, diz ele na justificativa do projeto, delimitava quem eram os legítimos a alegar a indignidade — e não falava no MP. Seu projeto, de 2007, tinha o objetivo de suprir o que ele considerava ser uma lacuna legislativa.

 

Motivos aparentes


Bulhões protocolou o projeto em maio de 2007. Meses antes, Suzane von Richthofen, condenada em agosto de 2006 por mandar matar os pais, havia pedido para fazer parte do processo de sucessão.

 

Na justificativa do projeto, o deputado não cita o caso de Suzane. Mas reclama da omissão do Código Civil sobre a “duvidosa possibilidade” de o MP atuar em casos de sucessão nos casos de “terem sido os herdeiros ou legatários autores, coautores ou partícipe de homicídio doloso contra a pessoa de cuja sucessão se tratar”.

 

Tramitação insistente


O projeto foi arquivado sem votação em janeiro de 2011, com o fim da legislatura, e desarquivado um mês depois, quando Bulhões, reeleito, pediu. Em agosto de 2012, o relator do projeto na Comissão de Constituição e Justiça, Sandro Mabel (PMDB-GO), deu parecer pela rejeição do texto.

 

Bulhões havia justificado o projeto com base num enunciado do Superior Tribunal de Justiça de 2002, de uma jornada de Direito Civil. Ali, o tribunal ementou o entendimento de que o MP pode atuar em processos de família quando houver interesse público na causa. Mas, para Mabel, como o projeto não fazia essa ressalva e apenas dava, como regra, esse poder ao Ministério Público, não deveria ser aprovado.

 

“Não se justifica a legitimidade ativa do MP, como regra”, escreveu Mabel, no parecer, “pela grande interferência que isso representaria na vida íntima e privada do núcleo familiar”. “É legitimado a propor a ação judicial quem tenha interesse na sucessão”, concluiu o relator. O texto foi, de novo, arquivado.

 

Antonio Bulhões foi reeleito em 2014 e, em janeiro do ano seguinte, com a nova legislatura, pediu novo desarquivamento do projeto. Em junho de 2016, o novo relator na CCJ, deputado Lincoln Portela (PMDB-MG), deu parecer pela aprovação do texto: “A atuação do parquet estará em consonância com a Constituição, a qual prevê que a sua legitimidade se estende aos interesses indisponíveis da sociedade, bem como com o atual CPC”.

 

Houve voto em apartado, do deputado Luiz Couto (PT-PB), pela rejeição. Segundo ele, o projeto era inconstitucional por sua “generalidade”. O MP só poderia atuar nesses casos, diz ele, “apenas quando houver expressamente interesses de incapazes”.

 

Mas ele ficou vencido, e o texto foi enviado ao Senado em setembro de 2016. Lá, a tramitação foi mais rápida, depois da aprovação pela Comissão de Constituição e Justiça.

 

 

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Fonte: Conjur